PL PROJETO DE LEI 3895/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.895/2022

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, a proposição em epígrafe visa reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Rosário do Município de Serro.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura para apreciação. Examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma apresentada.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por finalidade reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a Festa de Nossa Senhora do Rosário de Serro, celebrada naquele município. Trata-se de uma celebração religiosa tricentenária que reúne pessoas vindas de todas as partes do Estado para homenagear e renovar a fé e a devoção em Nossa Senhora do Rosário.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, indicou que o art. 24, inciso VII, da Constituição Federal, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Além disso, alegou que, de acordo com a Lei nº 24.219, de 15/7/2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30/12/1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais, o título de relevante interesse cultural pode ser concedido pelo Poder Legislativo para valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira. Portanto, não há impedimentos jurídicos para a tramitação da matéria.

Em 2016, por meio do Decreto nº 5.837, de 25/11/2016, o Município de Serro reconheceu a Festa de Nossa Senhora do Rosário lá celebrada como patrimônio de natureza imaterial para fins de registro. Em nossa análise, a festa também faz jus ao reconhecimento como de relevante interesse cultural do Estado, em razão de sua importância para a memória e a história local e regional. Entretanto, julgamos necessário alterar a proposição para ajustá-la à forma das proposições que promovem esse tipo de reconhecimento, tendo em vista a referida Lei nº 24.219, de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado. Apresentamos, ao final do parecer, o Substitutivo nº 1 com os ajustes necessários.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.895/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa de Nossa Senhora do Rosário de Serro realizada no Município de Serro.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa de Nossa Senhora do Rosário de Serro realizada no Município de Serro.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.

Professor Cleiton, presidente – Macaé Evaristo, relatora – Bosco – Lohanna – Mauro Tramonte