PL PROJETO DE LEI 3894/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.894/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, o Projeto de Lei nº 3.894/2022 reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Preto Velho de Belo Horizonte-MG.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/8/2022, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em exame tem como objetivo reconhecer a Festa do Preto Velho de Belo Horizonte como bem imaterial de relevante interesse cultural do Estado, estimulando, assim, a adoção de medidas de proteção específica por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes.

Nos termos da justificação do projeto, a festividade que se pretende reconhecer como de relevante interesse cultural foi realizada pela primeira vez em Belo Horizonte em 1982, sendo uma das mais antigas celebrações afro-brasileiras realizadas no espaço público, representando uma longa trajetória de mobilizações desta cultura no Estado de Minas Gerais.

Sob o ponto de vista jurídico-constitucional a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, não havendo portanto óbices para o prosseguimento da tramitação da matéria.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505/2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Por fim, cabe lembrar que em Minas Gerais vigora a Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. De acordo com o art. 1º da citada norma e o art. 3º-B da Lei nº 11.726, de 1994, o relevante interesse cultural é um título que, concedido pelo Poder Legislativo, mediante lei específica, visa valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira. Assim, o reconhecimento em questão deve tramitar sob a forma de projeto de lei, que pode ser tanto de iniciativa parlamentar como do governador do Estado.

Com a aprovação da citada Lei nº 24.219, de 2022, as proposições que promovem reconhecimento como patrimônio histórico, artístico ou cultural do Estado precisam ser atualizadas em relação à nova norma em vigor. Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.894/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Preto Velho de Belo Horizonte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa do Preto Velho de Belo Horizonte.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Gustavo Santana – Lucas Lasmar – João Magalhães.