PL PROJETO DE LEI 3893/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.893/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, o projeto em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos do Município de Serro”.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/8/2022, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos do Município do Serro-MG.

Prevê, ainda, que o bem cultural de que trata a proposição poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Na justificação, a autora relata que a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Preto do Município do Serro existe desde 1716. Informa que se trata de organização regulamentada por estatuto datado de 1728, que, além de definir a forma de organização da irmandade, também traz o formato da tradicional Festa de Nossa Senhora do Rosário, que ocorre no primeiro final de semana do mês de julho.

Lembra que, após a fundação da Irmandade, foi construída a Igreja de Nossa Senhora do Rosário, local para expressar a religiosidade, bem como a devoção à protetora dos homens pretos. Ressalta, também, a importância dessas manifestações para o Município do Serro.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Nesse diapasão, foi aprovada nesta Casa a Lei no 24.219, de 15 de julho de 2022, que “institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais”. A partir da vigência desta lei, esta comissão passou a observar um padrão para esse tipo de projeto e, com esse objetivo, apresentamos o substitutivo que consta na conclusão deste parecer.

O projeto em apreço parece coerente com os objetivos e requisitos dessa nova lei. Demais, contempla a terminologia adequada, não havendo, portanto, óbice jurídico à sua tramitação. Com efeito, apesar de se tratar, aparentemente, de uma entidade, esta se confundiria com o bem, manifestação ou expressão cultural promovida por ela – confira-se, a propósito, o parecer da Comissão de Cultura desta Assembleia Legislativa sobre o Projeto de Lei nº 3.973/2022.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.893/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, no Município de Serro.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, no Município de Serro.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Charles Santos – Zé Laviola – Ricardo Campos – Thiago Cota.