PL PROJETO DE LEI 3885/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.885/2022

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

A proposição em epígrafe, de autoria do deputado Coronel Sandro, institui a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motofretistas e de renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramenta de trabalho no âmbito do Estado e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposta de lei traz dispositivos voltados para a priorização, pelo Estado, de ações de incentivo ao aumento da segurança no trabalho dos mototaxistas e motoboys. Entre essas ações estão a veiculação de campanhas educativas para a prevenção de acidentes e o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento às vítimas. O projeto prevê também o incentivo à formação profissional desse público e a possibilidade de criação de medidas de incentivo fiscal para renovação de frota.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise, ponderou que seria necessário “tornar mais claro o objetivo do projeto, que não é propriamente instituir uma política pública, mas, sim, criar novas diretrizes a serem observadas e seguidas pela administração pública na sua atividade administrativa de instituição e implantação da política de educação e segurança no trânsito”. Além disso, observou que “como já existe lei estadual que disciplina a promoção da educação para o trânsito no Estado, é mais apropriado que o tema proposto seja inserido no diploma legal preexistente”. Por esses motivos, concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 1.

A norma que receberia os dispositivos no projeto em análise é a Lei nº 19.574, de 2011, que dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito no Estado. Embora concordemos com os posicionamentos da comissão precedente, entendemos que, pelo fato de a educação e a segurança no trânsito serem faces da mesma moeda, da mesma política pública, seria importante alterarmos a ementa dessa lei. Assim, aspectos já presentes na lei em vigor, bem como aqueles que ora se pretende incluir, estariam mais bem abrigados na Lei nº 19.574, de 2011, a partir de alteração em sua ementa, para tratar de forma conjunta a educação e a segurança no trânsito.

Por esses motivos, oferecemos o Substitutivo nº 2, consolidando as observações trazidas neste parecer, bem como naquele da comissão jurídica.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.885/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 19.574, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 19.574, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI, VII e VIII:

“Art. 1º – (…)

VI – promoção de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito voltados à prevenção de acidentes envolvendo motociclistas e ao aperfeiçoamento da segurança dos serviços de mototaxista e de motoboy;

VII – estímulo à criação de incentivos fiscais, tributários e creditícios voltados à renovação da frota de motocicletas com intuito de melhorar a segurança no trânsito;

VIII – adoção de ações e projetos específicos de educação para o trânsito voltados ao acompanhamento e tratamento de vítimas de acidentes de trabalho com motocicletas.”.

Art. 2º – A ementa da Lei nº 19.574, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a promoção da educação e da segurança no trânsito no Estado.”

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de março de 2024 .

Celinho Sintrocel, presidente – Charles Santos, relator – Raul Belém.