PL PROJETO DE LEI 3842/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.842/2022

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, a proposição em epígrafe visa alterar a Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Arquivada ao final da legislatura passada, nos termos do art. 180 do Regimento Interno, a proposição foi desarquivada a pedido da deputada Maria Clara Marra, na forma do art. 180-A do mesmo diploma legal.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em estudo trata da acessibilidade na comunicação virtual ou acessibilidade no meio virtual, especialmente para pessoas com deficiência visual. O objetivo da proposição é ampliar as possibilidades de recursos de comunicação acessível a serem utilizados para a inclusão de pessoas com deficiência visual. Nos termos do projeto, os documentos que compõem o processo administrativo deverão ser convertidos para PDF pesquisável, formato digital de documentos que permite o acesso de pessoas com deficiência visual.

A deficiência visual pode ser entendida como a perda ou redução significativa da capacidade visual em ambos os olhos, mesmo após a melhor correção, tratamento clínico ou cirúrgico, resultando em cegueira ou baixa visão. Os indivíduos com essa condição costumam enfrentar barreiras consideráveis à comunicação e à informação, apesar de normas que buscam promover a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas.

Conforme o Censo 2010 do IBGE, em Minas Gerais há 3,3 milhões de pessoas com deficiência visual, o que corresponde a 17% da população. Destas, cerca de 600 mil apresentam grande dificuldade de enxergar ou não enxergam e 2,7 milhões têm alguma dificuldade para enxergar.

Desde a Constituição de 1988, foram editadas no País diversas normas com o propósito de eliminar as barreiras que impedem a participação da pessoa com deficiência na sociedade. Uma delas é a Lei Federal nº 10.098, de 2000, que estabelece critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida mediante a supressão de barreiras no espaço público, no mobiliário urbano, nas edificações e nos meios de transporte e de comunicação. Cabe mencionar, também, que essa norma foi alterada pela Lei nº 13.835, de 2019, para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com informações em braile.

Outra norma importante em âmbito federal é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 2015 –, conhecida como LBI, que dispõe que o acesso às informações e a disponibilização de recursos de comunicação acessíveis é uma das finalidades do atendimento prioritário a que a pessoa com deficiência tem direito. Quanto ao acesso à informação, em seu art. 62 a lei assegura à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível. Determina, ainda, no § 2º do art. 69, que os fornecedores de produtos e serviços devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro material de divulgação em formato acessível.

Em âmbito estadual também foram editadas normas determinando a oferta de informações em formato acessível. Uma delas é a Lei nº 20.803, de 2013, que exige que as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e cartões de afinidade emitam gratuitamente, mediante solicitação, correspondência e documentos em braile. Outra norma com essa finalidade é a Lei nº 17.354, de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos em braile de consumo de água, energia elétrica e telefonia.

É bom lembrar que não apenas as pessoas com deficiência, mas muitos outros grupos de usuários podem encontrar barreiras no meio digital, como, por exemplo, pessoas com perdas sensoriais adquiridas ao longo da vida, com limitações temporárias, etc. Essas pessoas também se beneficiariam de um ambiente ou documento mais acessível, ou seja, medidas como as propostas no projeto em tela beneficiariam outros grupos além das pessoas com deficiência.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça ponderou que a matéria se insere no domínio da competência legislativa estadual, mas que seria necessário adequar a proposição à técnica legislativa, bem como ao critério da generalidade e abstração das normas, consoante o disposto na LBI, e apresentou o Substitutivo nº 1.

Estamos de acordo com o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, e consideramos a medida louvável, pois o projeto contribui para a garantia da acessibilidade, tornando o meio digital mais inclusivo para muitas pessoas.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.842/2022, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Dr. Maurício, presidente – Doutor Paulo, relator – Charles Santos.