PL PROJETO DE LEI 3842/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.842/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro, a proposição em epígrafe “altera a Lei 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”.

A proposição foi desarquivada nesta legislatura, a requerimento da deputada Maria Clara Marra, nos termos do art. 180-A do Regimento Interno.

Publicado no Diário do Legislativo de 14/7/2022, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto em tela pretende, em síntese, que os documentos textuais digitalizados para juntada em processo administrativo eletrônico sejam convertidos ao formato PDF pesquisável, para acessibilidade e igualdade no acesso à informação.

O autor argumenta que “os documentos inseridos em processos eletrônicos de tramitação de atos processuais juntados no formato de imagem não podem ser lidos por pessoas com deficiência visual, que se utilizam de programas de computador com a função de leitura de tela. É comum que, ao fazer a juntada dos documentos, sejam tiradas fotos e transformadas em PDF comum, o que impede a leitura pelos programas de acessibilidade. Para garantir a acessibilidade, é necessário que o documento esteja convertido em PDF pesquisável, que admite que os leitores de tela transformem o texto em formato de voz sintetizada, permitindo que a pessoa com deficiência acesse a informação contida em sua tela”.

A proposição se insere no domínio da competência legislativa estadual, conforme estabelece o inciso XI do art. 24 da Constituição da República, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual. Além disso, o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, razão pela qual, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Constituição da República, o estado encontra-se legitimado para legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.

O projeto visa garantir àquele com deficiência visual acessibilidade aos documentos digitalizados em processo administrativo, de forma a dar concretude à integração social da pessoa com deficiência e assegurar-lhe o pleno exercício do direito à informação.

O ordenamento jurídico contempla uma série de disposições voltadas para o atendimento dos chamados hipossuficientes, de modo a possibilitar a efetivação do princípio da igualdade, considerado em sua dimensão substancial, o que importa em dispensar um tratamento preferencial a tais pessoas com vistas a compensar eventuais diferenças.

No plano infraconstitucional, temos a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como a Lei Brasileira de Inclusão, que busca afastar qualquer obstáculo que impeça o exercício dos direitos e garantias da pessoa com deficiência em sua plenitude. O art. 4º da referida norma estabelece que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. No §1° do mesmo artigo prevê, ainda, que “considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

Ainda na referida lei federal, o art. 68 prevê que o poder público deverá adotar mecanismos que garantam à pessoa com deficiência o direito de acesso à informação:

Art. 68 – O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

(...)

§ 2º – Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

Dessa forma, com intuito de adequar a proposição à técnica legislativa, bem como ao critério da generalidade e abstração das normas, apresentamos, ao final, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.842/2022, na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, fica acrescida do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Os documentos textuais digitalizados para juntada em processos eletrônicos administrativos devem estar convertidos em formato acessível.

§ 1º – Considera-se formato acessível os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

§ 2º – A Administração Pública deve informar em seu sítio, no campo próprio para protocolos e consultas processuais, sobre a exigência prevista neste artigo.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Thiago Cota – Zé Laviola.