PL PROJETO DE LEI 3740/2022

  1. Parecer para o 1º Turno do Projeto de lei Nº 3.740/2022

      1. Comissão de Cultura

      2. Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, a proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse histórico e cultural do Estado a prática recreativa de aeromodelismo do Município de Sete Lagoas e região.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Cultura. A primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

A proposição em análise reconhece como de relevante interesse histórico e cultural do Estado a prática recreativa de aeromodelismo do Município de Sete Lagoas e região.

O aeromodelismo compreende a construção e voo de aeronaves não tripuladas que são controladas remotamente. As aeronaves são classificadas por tipo de propulsão de decolagem – planador, motor elétrico, motor a combustão ou turbina – e a prática da atividade é dividida em oito categorias – F1, F2, F3, F4, F5, F6, FPV e S –, que vão desde a permissão parao uso de modelos de treinamento que não demandam local específico para serem operadas a modelos de aviões a jato ou foguetes. Como forma de incentivar o aeromodelismo, o Município de Sete Lagoas mantém espaço destinado exclusivamente à prática dessa atividade.

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça pontuou que o título de relevante interesse cultural, instituído pela Lei Estadual nº 24.219, de 15/7/2022, é concedido pelo Poder Legislativo mediante lei específica e tem por objetivo valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira. Com o objetivo de adequar a redação do projeto aos ditames da norma em questão, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1.

No entanto, consideramos que a prática do aeromodelismo não se enquadra nos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 24.219, de 2022 para a concessão do título de relevante interesse cultural. Tendo em vista que a prática do aeromodelismo deve seguir as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Aeromodelismo, não vislumbramos diferenças entre o aeromodelismo praticado no Município de Sete Lagoas e o praticado em outros locais, motivo pelo qual não nos parece razoável promover distinção a um local específico em detrimento de outros que realizam a mesma atividade com as mesmas regras.

Todavia, reconhecemos a relevância social do aeromodelismo como prática esportiva que demanda treino e perícia, e de lazer, razão pela qual apresentamos substitutivo ao final deste parecer com o intuito de reconhecer a relevância social dessa modalidade esportiva.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.740/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2 a seguir redigido e pela rejeição do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

  1. SUBSTITUTIVO Nº 2

Reconhece a relevância social do aeromodelismo como prática esportiva e de lazer no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida, nos termos do art.8º-A da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2015, a relevância social do aeromodelismo como modalidade esportiva e atividade de lazer em Minas Gerais.

Art. 2º – A administração pública poderá instituir ações para incentivar a prática da modalidade esportiva de que trata esta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2023.

Professor Cleiton, presidente e relator – Macaé Evaristo, relatora – Leleco Pimentel.