PL PROJETO DE LEI 3627/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.627/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Paulo, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São José do Alegre o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/5/2022, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 7/6/2022, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 3.627/2022 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São José do Alegre o imóvel com área de 372,5m², situado na Rua da Saudade, Centro, naquele município, registrado sob o n° 6.023, à fl. 31 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedralva.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado ao funcionamento de uma unidade básica de saúde. O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

Cabe sublinhar que a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 187/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se pronuncia favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para a utilização do bem.

O município também manifestou-se favoravelmente ao pleito por meio do Ofício 69/2022, onde informa que a doação do imóvel em que já funciona a unidade básica de saúde é necessária para a melhor estruturação do serviço de atendimento à população.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de adequar a redação do projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.627/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São José do Alegre o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São José do Alegre o imóvel com área de 372,50m2 (trezentos e setenta e dois vírgula cinquenta metros quadrados), situado na Rua da Saudade, naquele município, registrado sob o nº 6.023, à fl. 31 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedralva.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma unidade básica de saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Charles Santos.