PL PROJETO DE LEI 3568/2022

Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 3.568/2022

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Os proventos da aposentadoria de Auditores Fiscais da Receita Estadual e de Gestores Fazendários submetidos à incidência do art. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, se inferiores a 100% (cem por cento) do limite total previstos na legislação, serão ajustados considerando a correlação percentual entre a média de percepção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, em 31 de dezembro de 2005, e o limite mensal regulamentar de ponto-GEPI e de cota-GEPI vigente naquela data.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também aos pensionistas e às pensões.

§ 2º – É vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores decorrentes da adequação de que trata esta lei. ”.”.

Sala das Reuniões, 23 de março de 2022.

Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)

Justificação: O dispositivo visa promover a adequação dos proventos da aposentadoria de Auditores Fiscais da Receita Estadual e de Gestores Fazendários submetidos à incidência do art. 12 da Lei nº 16.190/2006, considerando interpretação deste dispositivo legal, assentada na manutenção da correlação percentual entre a média de percepção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI –, em 31 de dezembro de 2005, e o limite mensal regulamentar de ponto-GEPI e cota-GEPI vigente naquela data.

Tal adequação atende a um pequeno número de Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE com direito à percepção de número de pontos-GEPI superior a 6.000 (seis mil) e inferior a 10.000 (dez mil), e Gestores Fazendários – GEFAZ com direito à percepção de número de cotas-GEPI superior a 720 (setecentas e vinte) e inferior a 1.300 (um mil e trezentas), todos aposentados, cujos proventos foram extremamente prejudicados face à metodologia de cálculo adotada após a incorporação de parte da Gratificação que decorreu da Lei nº 16.190/2006, implicando no abandono da correlação percentual entre a média de percepção da GEPI e cota-GEPI em 31 de dezembro de 2005, determinada pela Lei 8.178 de 28 de abril de 1982, conforme Certidão Individual emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando do ato de aposentadoria do servidor.

EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.568/2022

Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 10 do Substitutivo nº 1 de 2º turno a seguinte redação:

Art. 10 – Sem prejuízo do disposto no art. 1º, o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares a que se referem os incisos XIII a XVII do art. 3º ficam revistos em 14% (quatorze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2022, e ficam reajustados em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), em decorrência da atualização do valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica – PSPN – do ano de 2022, de que trata a Constituição do Estado, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, os valores das tabelas de vencimentos dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e dos cargos de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, e dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola de que trata o art. 8º-D a Lei nº 15.301, de 2004, e os valores das gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, previstas nos incisos II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, aplicando-se, ainda, aos valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, o índice de 14% (quatorze por cento), referente a recomposição salarial, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 1º – O reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) de que trata o caput, referente ao reajuste do valor do PSPN do ano de 2022, aplica-se aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade nos termos da legislação vigente, aos detentores de cargos convocados para funções de magistério nos termos do art. 122 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e aos detentores de cargos contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.

Justificação: A presente emenda tem por objetivo corrigir erro material, de forma conceder o reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte quatro por cento) aos Professores de Educação Básica, aos Especialistas em Educação Básica e aos Diretores que trabalham na rede de ensino Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 1º, incisos X e XI c/c art. 8º – D da Lei nº 15.301, de 2004.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2022.

Sargento Rodrigues