PL PROJETO DE LEI 3568/2022

  1. Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.568 /2022

    1. Comissão de Constituição e Justiça

      1. Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e altera a Lei Delegada nº 38, de 13 de janeiro de 1989”.

Publicada no Diário do Legislativo em 16/3/2022, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Informa-se, ainda, que o governador do Estado, por meio da Mensagem nº 182/2022, solicitou a tramitação do projeto em regime de urgência.

      1. Fundamentação

O projeto de lei em exame pretende, em síntese, promover a revisão geral dos subsídios e dos vencimentos básicos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, mediante a aplicação do índice de 10,06 % (dez inteiros e seis centésimos por cento), correspondente à inflação do ano de 2021, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA.

A revisão será extensível aos servidores inativos e aos pensionistas com direito à paridade, aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20/7/1990, aos contratos temporários vigentes, aos convocados para as funções de magistério, de que trata o Decreto nº 48.109, de 30/12/2020, além de aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função.

A revisão proposta produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, com relação aos cargos, carreiras e funções da área da Educação Básica, Educação Superior, Saúde, Seguridade Social e Segurança Pública, e, a partir de 1º de maio de 2022, para as demais carreiras, cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função.

Segundo a justificação contida na mensagem que encaminha a proposta: “a data de vigência foi estabelecida a partir dos estudos de viabilidade financeira e orçamentária da proposta, traduzindo senso de responsabilidade da atual gestão, para que a recomposição de perdas inflacionárias se torne viável por meio da adoção concomitante de medidas para equacionamento das contas públicas. Em relação aos cargos, carreiras e funções da área da Educação Básica, Educação Superior, Saúde, Seguridade Social e Segurança Pública, a revisão geral terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. Com relação aos profissionais da Educação, a viabilidade da medida decorre da possibilidade de utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb – para absorção de parte do impacto financeiro. E, em relação aos servidores da área da Saúde, Seguridade Social e Segurança Pública, o Governo propõe a antecipação da data de vigência para janeiro de 2022 como medida de valorização e reconhecimento dos profissionais que atuaram na linha de frente do enfrentamento à pandemia de Covid-19 e garantiram a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais nesse período”.

Por fim, o projeto propõe modificação nos critérios de concessão do abono fardamento, previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 1989, com a ampliação do número de parcelas anuais de uma para quatro.

Foi encaminhada pelo governo nova mensagem para incluir na recomposição as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata a Lei nº 15.461, de 13/1/2005, que, por um equívoco, não constaram da redação original do projeto.

Sob o prisma jurídico-constitucional, cumpre dizer que a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Trata-se, pois, de mera recomposição remuneratória, em face das perdas inflacionárias do ano de 2021.

Quanto à iniciativa da proposição, entendemos que está de acordo com as disposições constitucionais, uma vez que a Constituição da República, no art. 61, § 1º, II, “a”, e a Constituição Estadual, no art. 66, III, “b”, preveem a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo de projeto que disponha sobre a fixação e o aumento da remuneração de seus servidores.

Além disso, é preciso examinar a matéria, tendo em vista as condições e os prazos a serem observados em ano eleitoral para a concessão de reajustes para os servidores públicos. A Lei Federal nº 9.504, de 30/9/1997, Lei das Eleições, traz uma série de normas com o intuito de garantir a probidade administrativa, a igualdade entre os candidatos e os partidos políticos, assim como a legitimidade das eleições.

O inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições proíbe que qualquer agente público, 180 dias antes do pleito até a posse dos eleitos, realize, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores, a qual exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Mas são admitidos, no período assinalado, reajustes para reposição da perda do poder aquisitivo do servidor. Sobre o tema, manifestou-se o ministro Fernando Neves:

A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (Res. nº 21.296, de 12/11/2002, do TSE.)

É importante registrar, ainda, a necessidade de serem observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Da leitura desses artigos, conclui-se que a proposta de revisão deverá vir acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 16, II).

Destaque-se que, não obstante o disposto no § 6º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi apresentada, na exposição de motivos que acompanhou o projeto, a projeção do impacto orçamentário que será gerado pela revisão remuneratória e demais medidas. Confira-se:

Impactos da proposta

1) Revisão geral dos valores do vencimento básico e subsídio:

Impacto financeiro mensal, com encargos, de aproximadamente R$344.811.444, 45.

Impacto financeiro anual, com encargos, de aproximadamente R$4.527.807.465,71.

2) revisão valor abono fardamento:

Impacto anual de aproximadamente R$434.409.163,02.

Ademais, conquanto o Executivo esteja acima dos limites de gasto com pessoal estabelecidos na LRF, não resta vedada a concessão de revisão geral para os servidores, haja vista a ressalva feita pelo próprio inciso I do parágrafo único do art. 22 da LRF.

Ressaltamos, por fim, que caberá oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar de maneira mais aprofundada os aspectos relativos ao atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com o objetivo de garantir a isonomia ao tratamento dos servidores do Poder Executivo, concedendo a revisão geral de forma linear e sem distinções como enfatizado na mensagem que encaminhou o projeto a esta Casa, uma vez que a retroação diferenciada é uma forma transversa de conceder percentuais diferenciados para diferentes categorias, o que é vedado pela legislação, bem como para corrigir erro material e incluir as carreiras do Grupo de Atividade de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e promover outras alterações de técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Aliás, é discurso do governador, para que não seja concedido aumento diferenciado para os militares, que o índice de correção seja o mesmo para todos os servidores. Com a retroação diferenciada, contudo, parte dos servidores teria reajuste de sua remuneração, em 2022, cerca de 1/3 a menor do que aqueles em que for aplicada a retroação. Com efeito, para aqueles, a remuneração anual em 2022 seria reajustada em apenas 6,96%, enquanto aos que se aplicarem a retroação seria reajustada efetivamente em 10,06%.

      1. Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.568/2022, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e altera a Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º janeiro de 2022.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.

Art. 2º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Art. 3º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I – Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II – Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;

III – Auditor Interno de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;

IV – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;

V – Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

VI – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;

VII – Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;

VIII – Grupo de Atividades de Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

IX – Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;

X – Grupo de Atividades de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

XI – Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

XII – Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

XIII – Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

XIV – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

XV – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

XVI – Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

XVII – Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

XVIII – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XIX – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

XX – Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;

XXI – Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;

XXII – Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;

XXIII – Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 4º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função:

I – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

II – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;

III – cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976;

IV – cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

V – gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon – de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

VI – cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;

VII – cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;

VIII – Funções Gratificadas de Regulação em Saúde – FGRSA – de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.

Art. 5º – A revisão prevista no art. 1º também se aplica:

I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II – aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;

III – às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;

IV – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

V – aos contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;

VI – aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.

Art. 6º – A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 7º – O art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – Aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções o pagamento de abono em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe.

§ 1º – O pagamento das parcelas de que trata o caput ocorrerá nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 2º – O aluno de curso de formação receberá a primeira parcela do abono de que trata o caput a partir do mês de sua inclusão.

§ 3º – O Comandante-Geral regulará, em resolução, o disposto neste artigo.”.

Art. 8º – Fica acrescentado à Lei Delegada nº 37, de 1989, o seguinte art. 32-A:

“Art. 32-A – O benefício previsto no art. 32 estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes:

I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento.

§ 2º – Para atendimento ao disposto no caput, em caso de contrato temporário de prestação de serviço, fica dispensada a celebração de termo aditivo.”.

Art. 9º – O pagamento da primeira parcela do benefício previsto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 1989, com redação dada por esta lei, referente ao mês de fevereiro de 2022, ocorrerá em até trinta dias após a data de publicação desta lei.

Art. 10 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11 – Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei nº 16.076, de 26 de abril de 2006.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Cássio Soares – Cristiano Silveira – Roberto Andrade – Guilherme da Cunha.