PL PROJETO DE LEI 3560/2022

Parecer para 2º turno do projeto de LEI Nº 3.560/2022

      1. Comissão de Esporte, Lazer e Juventude

      2. Relatório

De autoria do deputado Celinho Sintrocel, a proposição em epígrafe dispõe sobre o incentivo à prática de corridas de rua no Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XIX, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

      1. Fundamentação

A proposição em análise estabelece diretrizes para o apoio estatal à prática de corridas de rua.

Durante a tramitação da matéria no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o texto merecia aprimoramentos na redação e apresentou o Substitutivo nº 1. A Comissão de Esporte, Lazer de Juventude, por sua vez, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, onde adequou algumas disposições da proposição ao disposto na Lei Federal nº 14.597, de 14/6/2023 – Lei Geral do Esporte. Essa foi a forma aprovada em Plenário.

Na oportunidade de reanalisar a proposição, mantemos o entendimento adotado durante a tramitação no 1º turno, razão pela qual opinamos favoravelmente à aprovação da matéria na forma do vencido.

      1. Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.560/2022, no 2° turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Vitório Júnior, presidente – João Júnior, relator – Coronel Henrique.

PROJETO DE LEI Nº 3.560/2022

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o incentivo à prática de corrida de rua no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado implementará ações para o incentivo à prática de corrida de rua, em consonância com o disposto na Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 2º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:

I – divulgação da prática de corrida de rua profissional e não profissional;

II – provisão de estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes da modalidade esportiva de que trata esta lei;

III – apoio a organizações esportivas, independentemente de sua natureza jurídica ou forma de estruturação, que se dediquem à prática de corrida de rua;

IV – fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à modalidade esportiva de que trata esta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.