PL PROJETO DE LEI 3560/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.560/2022

      1. Comissão de Esporte, Lazer e Juventude

      2. Relatório

De autoria do deputado Celinho Sintrocel, a proposição em epígrafe dispõe sobre o incentivo à prática de corridas de rua no Estado.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Esporte, Lazer e Juventude. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIX, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre o incentivo à prática de corridas de rua no Estado. A prática da corrida de rua, além de trazer diversos benefícios, como aumento de condicionamento físico, fortalecimento muscular, prevenção da obesidade e de outras doenças, é uma modalidade esportiva que não demanda gastos elevados de seus praticantes nem para a provisão de estruturas adequadas para sua prática. É, portanto, esporte democrático, de baixo custo e muito benéfico a seus praticantes

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça apontou que a proteção e fomento por parte da administração pública está de acordo com comando constitucional. A comissão também identificou a necessidade de aprimorar o texto da proposição, e com esse intuito apresentou o Substitutivo nº 1. Apesar dos esforços da comissão predecessora, entendemos que a redação original da proposição é mais concisa e precisa, razão pela qual manifestamo-nos contrariamente ao substitutivo por ela apresentado.

Quanto ao mérito da proposição, constatamos a necessidade de adequar alguns dos termos empregados no texto originalmente apresentado ao disposto na Lei Federal nº 14.597, de 14/6/2023 – Lei Geral do Esporte –, o que fazemos por meio do substitutivo apresentado ao final deste parecer.

Tendo em vista os já citados benefícios da prática da corrida de rua, entendemos que a proposição em questão deve prosperar. Somos favoráveis, portanto, à sua aprovação.

      1. Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.560/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, e pela rejeição do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

  1. SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre o incentivo à prática de corrida de rua no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado implementará ações para o incentivo à prática de corrida de rua, em consonância com o disposto na Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 2º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:

I – divulgação da prática de corrida de rua profissional e não profissional;

II – provisão de estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes da modalidade esportiva de que trata esta lei;

III – apoio a organizações esportivas, independentemente de sua natureza jurídica ou forma de estruturação, que se dediquem à prática de corrida de rua;

IV – fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à modalidade esportiva de que trata esta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Oscar Teixeira, presidente e relator – João Júnior – Fábio Avelar.