PL PROJETO DE LEI 3560/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.560/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei nº 3.560/2022, de autoria do deputado Celinho Sintrocel, dispõe sobre o incentivo à prática de corridas de rua no Estado.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/3/2022, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Esporte, Lazer e Juventude.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei em tela estabelece os objetivos das ações do Estado para incentivar a prática de corridas de rua no Estado. Nos termos do art. 1º, essas ações terão como objetivo divulgar a prática da corrida de rua profissional e não profissional; prover estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua; apoiar entidades de prática desportiva profissional e não profissional que se dedicam à prática de corridas de rua; fomentar parcerias entre a administração pública estadual, outros entes da Federação e entidades do setor privado para promover as corridas de rua como modalidade esportiva, mapear as demandas dos setores envolvidos em corridas de rua e implementar mecanismos de incentivo a sua prática.

A Carta Magna, em seu art. 217, estabelece que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”, destacando como pontos relevantes a serem observados: a autonomia das entidades desportivas; a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; e a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Pelo teor de tais dispositivos, podemos constatar a relevância dada ao desporto pelo texto da Constituição da República.

Assim sendo e tendo em vista a importância da proposição para o fomento do esporte no Estado, apresentamos, ao final do parecer, o Substitutivo nº 1, aprimorando a sua redação. Esclarecemos, no entanto, que a eficácia da lei eventualmente originária do projeto em tela exigirá o concurso da vontade do Executivo, que detém competência privativa para as providências indispensáveis ao sucesso da medida.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.560/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece princípios e diretrizes para as ações do Estado voltadas para o incentivo à prática das corridas de rua.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para o incentivo à prática das corridas de rua atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º – A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – promoção de políticas de incentivo à prática de esporte, como as corridas de rua, e à qualidade de vida da população;

II – fomento das atividades esportivas, educativas e de promoção da saúde;

III – participação dos beneficiários na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais a que se refere o art. 1º.

Art. 3º – As ações do Estado voltadas para o incentivo à prática de corridas de rua terão os seguintes objetivos:

I – divulgar a prática das corridas de rua profissionais e não profissionais;

II – incentivar a criação de espaços e estruturas adequados para a realização das corridas de rua de modo a garantir a segurança dos participantes;

III – apoiar entidades relacionadas à prática desportiva profissional e não profissional que se dedicam às corridas de rua;

IV – incentivar práticas esportivas promotoras de saúde e bem-estar da população;

V – fomentar parcerias entre a administração pública estadual, outros entes federados e entidades do setor privado para promover as corridas de rua como modalidade esportiva, mapear as demandas dos setores envolvidos e implementar mecanismos de incentivo à prática de corridas de rua;

VI– apoiar o fornecimento de estruturas físicas de equipamentos públicos ou privados, por meio de locação, parcerias, contratos, convênios ou outros ajustes.

Art. 4º – A implementação das ações de que trata esta lei se dará em consonância com a Política Estadual de Desporto, instituída pela Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Charles Santos – Thiago Cota.