PL PROJETO DE LEI 3505/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.505/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural e patrimônio imaterial do Estado o Cemitério dos Escravos, localizado no Município de Santa Luzia”.

Publicada no Diário do Legislativo de 19/2/2022, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para receber parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural o Cemitério dos Escravos, localizado no Município de Santa Luzia.

De acordo com a justificativa apresentada pela autora, “trata-se de merecido reconhecimento, na medida em que o cemitério é uma verdadeira relíquia histórica do município”. Ainda segundo ela, “o Cemitério, localizado na região dos Fechos, próximo à Comunidade Quilombola de Pinhões, é um dos poucos patrimônios históricos ainda existentes que remetem aos tempos em que o povo negro foi escravizado no município”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Constituição da República estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outra formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que o registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

A proposição em análise contempla a terminologia adequada, pois pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado o Cemitério dos Escravos, localizado no Município de Santa Luzia, não havendo, portanto, óbice jurídico à sua tramitação.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em fase do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.505/2022.

Sala das Comissões, 18 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Lucas Lasmar – Bruno Engler – Charles Santos – Thiago Cota – Zé Laviola.