PL PROJETO DE LEI 3456/2022

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.456/2022

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.456/2022, de autoria do deputado Thiago Cota, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo aos Produtores Rurais atingidos pelas chuvas e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.456/2022

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, e à Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

V – ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos.”.

Art. 2º – O inciso II e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.744, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos III e IV a seguir:

“Art. 5º – (...)

II – excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Cepa;

III – sob a forma de subvenção, não reembolsável, no âmbito de programas especiais ou emergenciais propostos pelo Grupo Coordenador que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em circunscrições hidrográficas, bem como mitigar os efeitos das mudanças climáticas e dos eventos climáticos extremos;

IV – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira, com base em programas definidos pelo Grupo Coordenador ou em previsão em legislação específica, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único – O prazo para concessão de financiamento ou para liberação de recursos do Funderur será de dez anos contados da data de entrada em vigor desta lei, podendo o Poder Executivo prorrogar seu funcionamento mediante a edição de ato normativo próprio, observada a avaliação de seu desempenho.”.

Art. 3º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 4º da Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, a seguinte alínea “e”:

“Art. 4º – (…)

I – (…)

e) à avaliação de conveniência, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – e em conformidade com sua política de crédito, com os padrões de gestão de risco a que está submetido e com a legislação pertinente, de oferta de linhas de crédito em condições especiais destinadas a agentes econômicos impactados por desastres decorrentes de chuvas intensas, prioritariamente produtores rurais que desenvolvam atividades em áreas atingidas por chuvas intensas;”.

Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 11.744, de 1995.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de maio de 2024.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Zé Guilherme – Tito Torres.