PL PROJETO DE LEI 3456/2022

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.456/2022

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Thiago Cota, “dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo aos Produtores Rurais atingidos pelas chuvas e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende instituir o Programa Estadual de Incentivo aos produtores rurais atingidos por desastres naturais, de forma a apoiar a recuperação econômica provocada pelos danos causados a sua produção. Como instrumentos para alcançar esse objetivo propõe a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – durante a vigência da situação de emergência decretada pelo município em que estiver localizada a produção e a abertura de linhas de crédito para os produtores, com juros de até 0,5%, por intermédio do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

A proposição foi aprovada no 1º turno da forma do Substitutivo nº 3, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que suprimiu dispositivos que previam despesas a serem assumidas pelo Estado, de caráter continuado e sem a informação de sua fonte de recursos, bem como a concessão de subvenções.

Conforme nossa análise no 1º turno, considerando as ocorrências de seca na região cafeeira do Sul de Minas nos últimos anos, seguidas de geadas nas mesmas áreas; os recorrentes prejuízos de agricultores no Norte de Minas, vitimados por estiagens severas; as enchentes em grandes áreas urbanas impermeabilizadas, que eventualmente atingem lavouras nas margens de rios; as chuvas de granizo; entre outras tantas eventualidades que impactam empreendedores rurais, é de grande importância que o Poder Público desenvolva estratégias de apoio aos agricultores atingidos por elas. Corrobora esse entendimento o fato de que a grande maioria das lavouras no Estado e no País é conduzida sem o financiamento rural e, portanto, não conta com seguro agrícola.

Nessa esteira, concordamos com os apontamentos feitos pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e propomos pontos de melhoria na proposição, de forma a adequá-la à execução da política pública, por meio do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.456/2022, em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO nº 1

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur – e dá outras providências, e à Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

V – ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos.”.

Art. 2º – O inciso II e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.744, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

II – excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Cepa. (…)

Parágrafo único – O prazo para concessão de financiamento ou para liberação de recursos do Funderur será de dez anos contados da data de entrada em vigor desta lei, podendo o Poder Executivo prorrogar seu funcionamento mediante a edição de ato normativo próprio, observada a avaliação de seu desempenho.”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 11.744, de 1995, os seguintes incisos III e IV:

“Art. 5º – (…)

III – sob a forma de subvenção, não reembolsável, no âmbito de programas especiais ou emergenciais propostos pelo Grupo Coordenador, que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em circunscrições hidrográficas, bem como voltados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e dos eventos climáticos extremos;

IV – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira, com base em programas definidos pelo Grupo Coordenador ou em previsão em legislação específica, observado o disposto em regulamento.”.

Art. 4º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 4º da Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, a seguinte alínea “e”:

“Art. 4º – (…)

I – (…)

e) à avaliação de conveniência, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, e em conformidade com a sua política de crédito, os padrões de gestão de risco a que está submetido e a legislação pertinente, de oferta de linhas de crédito em condições especiais destinadas a agentes econômicos impactados por desastres decorrentes de chuvas intensas, prioritariamente produtores rurais que desenvolvam atividades em áreas atingidas por chuvas intensas.”.

Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023.

Raul Belém, presidente e relator – Arnaldo Silva – Dr. Maurício – Marli Ribeiro.

PROJETO DE lei nº 3.456/2022

(Redação do Vencido)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur – e dá outras providências, e à Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

V – ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por desastres hidrológicos ou meteorológicos.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao inciso I do art. 4º da Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, as seguintes alíneas “e” e “f”:

“Art. 4º – (…)

I – (…)

e) à avaliação da conveniência de adoção de mecanismos para a redução da carga tributária, com vistas à recuperação da atividade econômica, especialmente de produtores rurais que desenvolvam atividades em áreas atingidas por desastres hidrológicos ou meteorológicos;

f) à avaliação de conveniência, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, e em conformidade com a sua política de crédito, os padrões de gestão de risco a que está submetido e a legislação pertinente, de oferta de linhas de crédito em condições especiais destinadas a agentes econômicos impactados por desastres hidrológicos e meteorológicos, prioritariamente produtores rurais que desenvolvam atividades em áreas atingidas por tais desastres.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.