PL PROJETO DE LEI 3456/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.456/2022

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Thiago Cota, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo aos Produtores Rurais atingidos pelas chuvas e dá outras providências”.

Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, inciso IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende instituir o Programa Estadual de Incentivo aos produtores rurais atingidos por desastres naturais, de forma a apoiar a recuperação econômica provocada pelos danos causados a sua produção. Como instrumentos para alcançar esse objetivo propõe a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – durante a vigência da situação de emergência decretada pelo município e a abertura de linhas de crédito com juros de até 0,5%, por intermédio do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça levantou óbices jurídicos às pretensões da proposição, apesar de reconhecer a importância desse tipo de política para o setor agrícola, em face tanto da exposição costumeira dos empreendimentos às intempéries naturais, quanto da elevada dependência da economia do Estado em relação à atividade rural.

De fato, consideradas as ocorrências de seca na região cafeeira do Sul de Minas nos últimos anos, seguidas de geadas nas mesmas áreas; os recorrentes prejuízos de agricultores no Norte de Minas vitimados por estiagens severas; as enchentes em grandes áreas urbanas impermeabilizadas, que eventualmente atingem lavouras nas margens de rios; as chuvas de granizo; entre outras tantas eventualidades que impactam empreendedores rurais, é de grande importância que o Poder Público desenvolva estratégias de apoio aos agricultores atingidos por elas. Corrobora esse entendimento o fato de que a grande maioria das lavouras no Estado e no País é conduzida sem o financiamento rural e, portanto, não conta com seguro agrícola.

Como providências compensatórias às impossibilidades jurídicas dos mecanismos pretendidos, a CCJ sugeriu, em seu Substitutivo nº 1, a intervenção em dois importantes diplomas legais: a primeira, na lei que cria o Fundo de Desenvolvimento Rural – Funderur –, de forma a introduzir o atendimento e a recuperação econômica de produtores rurais atingidos por desastres naturais entre seus objetivos; a segunda, na lei que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, determinando como competência do Estado a adoção de mecanismos para a redução da carga tributária incidente sobre atividades e insumos destinados a produtores rurais e a avaliação do BDMG sobre a possibilidade de ofertar linhas de crédito subsidiadas, ambos os benefícios para os que atuam em áreas que tenham sido atingidas por desastres naturais.

Apesar de concordarmos com a argumentação e as providências propostas pela comissão precedente, a Lei do Funderur deixa claro que, em relação a esse diploma, a medida é insuficiente. Isso porque, diante das situações de urgência climática ou do nível de dano por elas provocado nas propriedades e a frequentemente baixa capacidade econômico-financeira dos produtores afetados, o financiamento reembolsável previsto para aplicação dos recursos do fundo não se viabilizaria. Determinada essa impossibilidade de atendimento, a lei oferece ainda a possibilidade de liberação de recursos não retornáveis. Essa alternativa, no entanto, é limitada à utilização exclusiva de recursos “provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas”.

Ademais, a referida alternativa de liberação de recursos, com poucas exceções, não estará apta ao atendimento de casos em quantidade necessária diante da extensão do território de Minas Gerais e sua estrutura fundiária. Basta lembrar que, segundo o Censo Agropecuário de 2017, realizado pelo IBGE, o Estado contabiliza cerca de 607 mil estabelecimentos rurais, dos quais mais de 440 mil são elegíveis como de agricultura familiar. Há de se levar em conta ainda que os efeitos reais da mudança do clima, derivada do aquecimento global, recrudescerão as citadas emergências climáticas ou os eventos climáticos extremos ao longo dos próximos anos e décadas, e que a agropecuária deverá ser o setor econômico mais exposto e fortemente impactado.

Nesse contexto, além de excluir a trava que só permite o uso de recursos de doação, já proposta, entendemos que duas novas modalidades de aplicação de recursos devem ser acrescentadas, de forma a conferir a agilidade, abrangência e modernidade necessárias ao referido fundo. A primeira seria a possibilidade de subvenção econômica à adoção de práticas agrícolas conservacionistas, em circunscrições hidrográficas tecnicamente delimitadas, com o intuito de mitigar efeitos de mudanças climáticas e de eventos climáticos extremos por meio da indução de melhorias ambientais. A segunda, já prevista em outros fundos de mesma natureza como o Fhidro e o Fecafé, seria a permissão de uso dos recursos do Funderur como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira, sempre com base em definições do Grupo Coordenador do Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa –, ou em previsão legal específica.

Ante as colocações acima descritas, sugerimos, em substitutivo a seguir apresentado, nova proposta de intervenção na Lei do Funderur com o objetivo de conferir eficácia às ações governamentais que lancem mão desse instrumento no futuro.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.456/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, e à Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (...)

V – ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos.”.

Art. 2º – O inciso II e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.744, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

II – excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos, a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Cepa.

(…)

Parágrafo único – O prazo para concessão de financiamento ou para liberação de recursos do Funderur será de dez anos contados da data de entrada em vigor desta lei, podendo o Poder Executivo prorrogar seu funcionamento mediante a edição de ato normativo próprio, observada a avaliação de seu desempenho.”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 11.744, de 1995, os seguintes incisos III e IV:

“Art. 5º – (…)

III – sob a forma de subvenção, não reembolsável, no âmbito de programas especiais ou emergenciais propostos pelo Grupo Coordenador, que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em circunscrições hidrográficas, bem como voltados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e dos eventos climáticos extremos;

IV – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira, com base em programas definidos pelo Grupo Coordenador ou em previsão em legislação específica, observado o disposto em regulamento.”.

Art.4º – Ficam acrescentados ao inciso I do art. 4º da Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, as seguintes alíneas “e” e “f”:

“Art. 4º – (…)

I – (…)

e) à adoção de mecanismos para a redução da carga tributária visando à recuperação da atividade econômica, especialmente de produtores rurais que desenvolvam atividades em áreas atingidas por eventos climáticos extremos;

f) à avaliação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – e em conformidade com sua política de crédito, os normativos de risco e a legislação pertinente, da possibilidade de oferecer linhas de crédito em condições especiais para agentes econômicos impactados por eventos climáticos extremos, prioritariamente para produtores rurais que desenvolvam atividades em áreas atingidas por eventos climáticos extremos.”.

Art. 5º – Fica revogado o art. 6º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de agosto de 2023.

Raul Belém, presidente – Lud Falcão, relatora – Coronel Henrique.