PL PROJETO DE LEI 3450/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.450/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Vítor Xavier, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Mateus Leme o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/2/2022, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 15/3/2022, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Mateus Leme, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 3.450/2022 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Mateus Leme o imóvel com área de 400m², situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, naquele município, registrado sob o n° 4.773, à fl. 76 do Livro 2-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado ao funcionamento do Centro de Especialidades Médicas. O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

Em sua justificação, o autor indica que o bem já se encontra em posse do município, por meio de cessão de uso, para o funcionamento do referido centro, e argumenta que a doação do imóvel é de suma importância para a continuidade da prestação dos serviços de saúde na cidade.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

Cabe observar que o prefeito de Mateus Leme, por meio do Ofício nº 149/2022, manifestou seu interesse no recebimento do bem em questão, pois são necessárias melhorias estruturais no imóvel, a fim de adequá-lo às normas sanitárias e ampliar sua capacidade de atendimento à população.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 56/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual este órgão concordou com a doação do bem, uma vez que o ele já está na posse da Secretaria Municipal de Saúde de Mateus Leme para o funcionamento do Centro de Especialidades Médicas e que o Estado não tem outros projetos para sua utilização.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de adequar a redação da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.450/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mateus Leme o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mateus Leme o imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, naquele município, registrado sob o nº 4.773, à fl. 76 do Livro 2-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Centro de Especialidades Médicas.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Bruno Engler.