OFI OFÍCIO 860/2022

Parecer sobre os Ofícios Nos 847/2022 a 854/2022, 860/2022 E 875/2022

Mesa da Assembleia

Relatório

Os prefeitos dos Municípios de Caeté, Carrancas, Cristiano Otoni, Itabirito, Lagoa Dourada, Pirajuba, Santa Luzia, São Tiago e Araxá, por meio dos Ofícios nos 847/2022 a 854/2022 e 860/2022, publicados no Diário do Legislativo de 3/2/2022, e a prefeita do Município de Uberaba, por meio do Ofício nos 875/2022, publicado no Diário do Legislativo de 4/2/2022, submetem à apreciação deste Parlamento os decretos que prorrogam, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 em seus respectivos municípios.

Os ofícios foram encaminhados à Mesa da Assembleia, nos termos da Decisão da Mesa de 9/2/2021.

O presidente da Casa designou este relator para emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução no caso de reconhecimento ou de prorrogação do estado de calamidade pública, nos termos da referida Decisão da Mesa de 9/2/2021.

Fundamentação

Os prefeitos dos Municípios de Araxá, Caeté, Carrancas, Cristiano Otoni, Itabirito, Lagoa Dourada, Pirajuba, Santa Luzia, São Tiago e Uberaba submetem à apreciação deste Parlamento os atos normativos que prorrogam o estado de calamidade pública já decretado nos respectivos municípios em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Cabe esclarecer que a apreciação desta Casa Legislativa está restrita à finalidade disposta no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Com o reconhecimento da situação de calamidade pública por parte deste Parlamento, ficam suspensas as contagens dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da LRF, e são dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista em seu art. 9º. Nos termos do art. 65 da mencionada lei, esses são os únicos efeitos que demandam o reconhecimento da ocorrência da situação de calamidade pública por parte desta Assembleia.

Diante do cenário instaurado em razão da infecção humana pelo coronavírus, causador da Covid-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS –, e do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, é necessário que sejam adotados, para seu enfrentamento, novos parâmetros relativos às finanças públicas, especialmente quanto aos gastos com ações de saúde. Os graves impactos de ordem social e econômica impõem aos gestores municipais a adoção de medidas de caráter emergencial, e as regras para respaldá-las estão dispostas no citado art. 65 da LRF.

O Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, em seu art. 2º, inciso IV, conceitua calamidade pública como uma “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”.

Não restam dúvidas de que, em vista do panorama mundial, há motivo para o reconhecimento da pandemia de Covid-19 como uma situação anormal, passível de ser considerada como estado de calamidade pública.

Por meio da Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, esta Casa reconheceu a situação de calamidade na esfera estadual, ratificando decreto do governador. Diante da transmissão sustentada do SARS-COV-2 no Brasil e no Estado de Minas Gerais, este Parlamento reconheceu, por meio das Resoluções nos 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, e 5.573, de 12 de julho de 2021, a prorrogação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado, no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Paralelamente, a partir da submissão, pelos prefeitos, de atos normativos que declararam ou prorrogaram o estado de calamidade em razão da pandemia de Covid-19 em âmbito local, esta Assembleia Legislativa reconheceu a situação de calamidade também nos municípios, uma vez que as ações de saúde exigem a atuação destes entes, cujas contas públicas se encontram comprometidas em razão da diminuição do nível da atividade econômica.

Agora, em razão da proliferação da variante Ômicron, que tem se mostrado mais infecciosa, elevando novamente os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial, subsiste a necessidade de adoção ou manutenção de medidas emergenciais de enfrentamento da pandemia, apesar do avanço na vacinação de grande parcela da população.

Portanto, diante da permanência dos efeitos decorrentes da pandemia em todo o território do Estado, entendemos pertinente e necessário prorrogar o estado de calamidade decretado pelos municípios mencionados no relatório deste parecer, o que lhes permitirá alocar maior volume de recursos para o enfrentamento da crise.

Entretanto, considerando o avanço da vacinação e o aprimoramento das medidas de prevenção e controle da doença, e tendo em vista o caráter excepcional da calamidade pública prevista no art. 65 da LRF, parece-nos prudente restringir o referido reconhecimento até 31 de março de 2022, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de novas prorrogações no futuro, caso a necessidade seja constatada.

Sob o ponto de vista formal, o reconhecimento e a prorrogação da situação de calamidade por este Parlamento é matéria que deve se dar por meio da aprovação de projeto de resolução, uma vez que esta é a proposição destinada a regular matéria da competência privativa da Assembleia, conforme dispõe o art. 194 do Regimento Interno desta Casa.

Atendendo ao princípio da eficiência, da economia e da celeridade processual e da urgência das ações que a situação demanda, apresentamos, ao final do parecer, projeto de resolução reconhecendo a prorrogação do estado de calamidade pública nos municípios citados no relatório.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pelo reconhecimento da prorrogação do estado de calamidade pública nos municípios mencionados no relatório deste parecer, por meio do projeto de resolução a seguir apresentado.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2022

Reconhece a prorrogação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Município de Santa Luzia e nos demais municípios que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Fica reconhecida, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a prorrogação, até 31 de março de 2022, do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 nos seguintes municípios:

I – Araxá, nos termos do Decreto Municipal nº 614, de 5 de janeiro de 2022;

II – Caeté, nos termos do Decreto Municipal nº 341, de 30 de dezembro de 2021;

III – Carrancas, nos termos do Decreto Municipal nº 2.081, de 28 de dezembro de 2021;

IV – Cristiano Otoni, nos termos do Decreto Municipal nº 7, de 12 de janeiro de 2022;

V – Itabirito, nos termos do Decreto Municipal nº 14.134, de 30 de dezembro de 2021;

VI – Lagoa Dourada, nos termos do Decreto Municipal nº 3.238, de 3 de janeiro de 2022;

VII – Pirajuba, nos termos do Decreto Municipal nº 1.225, de 6 de janeiro de 2022;

VIII – Santa Luzia, nos termos do Decreto Municipal nº 3.944, de 3 de janeiro de 2022;

IX – São Tiago, nos termos do Decreto Municipal nº 3.237, de 28 de dezembro de 2021;

X – Uberaba, nos termos do Decreto Municipal nº 1.626, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 14 de fevereiro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, relator.