PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 152/2021

Parecer PARA TURNO ÚNICO DO Projeto de Resolução Nº 152/2021

      1. Relatório

Os prefeitos dos Municípios de Além Paraíba, Astolfo Dutra, Bom Sucesso, Conselheiro Pena, Estrela Dalva, Fervedouro, Ibitiúra de Minas, Januária, Minduri, Piranguinho, São Sebastião do Rio Verde e Três Pontas enviaram os atos normativos que declaram ou prorrogam o estado de calamidade pública nos respectivos municípios em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

O parecer do relator designado para analisar a matéria concluiu, nos termos da Decisão da Mesa de 9/2/2021, pelo reconhecimento do estado de calamidade pública, ou de sua prorrogação, nos municípios mencionados.

Publicada na edição do Diário do Legislativo de 18/11/2021, foi a proposição incluída em ordem do dia, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.776, de 13 de dezembro de 2021, e do Acordo de Líderes de 14 de dezembro de 2021.

O presidente desta Assembleia Legislativa designou este relator para emitir parecer em Plenário sobre o projeto de resolução e respectivas emendas nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.776, de 13/12/2021, e do Acordo de Líderes de 14/12/2021.

Fundamentação

Os prefeitos dos Municípios de Além Paraíba, Bom Sucesso, Conselheiro Pena, Estrela Dalva, Fervedouro, Januária e Três Pontas submetem à apreciação desta Casa os atos normativos que decretam o estado de calamidade pública nos respectivos municípios, em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Por sua vez, os prefeitos dos Municípios de Astolfo Dutra, Ibitiúra de Minas, Minduri, Piranguinho e São Sebastião do Rio Verde submetem à apreciação deste Parlamento os atos normativos que prorrogam o estado de calamidade pública já decretado nos respectivos municípios em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Após parecer da Mesa da Assembleia, que concluiu pelo reconhecimento do estado de calamidade pública, ou de sua prorrogação, nos municípios mencionados, cabe, agora, emitir parecer sobre o projeto de resolução apresentado com esse fim.

Passamos, portanto, a analisar os aspectos relativos à permanência do estado de calamidade pública no âmbito do Estado.

Inicialmente, cabe observar que o projeto de resolução é o instrumento legislativo adequado para, conforme o art. 194 do Regimento Interno desta Casa, regular matéria de competência privativa da Assembleia, como é o caso do reconhecimento de estado de calamidade pública, bem como de sua prorrogação, para fins de incidência do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A propósito, a apreciação deste Parlamento está restrita à finalidade disposta no artigo citado.

Segundo tal dispositivo, enquanto perdurar a situação de calamidade, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições referentes à recondução: a) da despesa total com pessoal aos limites percentuais da RCL estabelecida na LRF para cada Poder ou órgão (arts. 23 e 70); e b) da dívida consolidada aos seus limites (art. 31). Além disso, o município será dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF. Nos termos do art. 65 da mencionada norma, esses são os únicos efeitos que demandam o reconhecimento da ocorrência da situação de calamidade pública por parte desta Casa.

O Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, em seu art. 2º, inciso IV, conceitua calamidade pública como uma “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”.

Por meio da Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, esta Assembleia reconheceu a situação de calamidade na esfera estadual, ratificando decreto do governador. Diante da transmissão sustentada do SARS-COV-2 no Brasil e no Estado de Minas Gerais, este Parlamento reconheceu, por meio das Resoluções nos 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, e 5.573, de 12 de julho de 2021, a prorrogação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado, no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Trata-se de medida necessária em face da persistência dos efeitos da pandemia de Covid-19, uma vez que seus impactos transcendem a saúde pública e afetam a vida de toda a sociedade, o que exige a atuação dos municípios, cujas contas públicas se encontram comprometidas em razão da diminuição do nível da atividade econômica.

Portanto, diante das circunstâncias fáticas em que os municípios se encontram, tanto no que tange à saúde pública quanto no que diz respeito aos aspectos econômicos e sociais, cumpre a esta Casa Legislativa reconhecer, até 31 de dezembro de 2021, o estado de calamidade decretado pelos municípios, o que lhes permitirá alocar maior volume de recursos para o enfrentamento da crise.

Verificamos que, durante a tramitação deste projeto de resolução, o prefeito do Município de Janaúba, por meio do Ofício nº 833/2021, publicado no Diário do Legislativo de 14/12/2021, encaminhou os Decretos Municipais nos 1, de 2 de janeiro de 2021, e 131, de 7 de dezembro de 2021, que, respectivamente, declara e prorroga o estado de calamidade pública naquele município, em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Tendo em vista a correspondência com a situação dos municípios relacionados nesta matéria e atendendo aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, bem como considerando a urgência das ações que a situação demanda, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer, com o propósito de também reconhecer o estado de calamidade pública declarado pelo Município de Janaúba.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 152/2021, em turno único, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, ou sua prorrogação, nos municípios que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Fica reconhecido, até 31 de dezembro de 2021, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 nos seguintes municípios:

I – Além Paraíba, nos termos do Decreto Municipal nº 6.576, de 29 de junho de 2021;

II – Bom Sucesso, nos termos do Decreto Municipal nº 3.871, de 17 de junho de 2021;

III – Conselheiro Pena, nos termos do Decreto Municipal nº 2.599, de 13 de julho de 2021;

IV – Estrela Dalva, nos termos do Decreto Municipal nº 2.213, de 29 de junho de 2021, e do Decreto Municipal nº 2.214, de 30 de junho de 2021;

V – Fervedouro, nos termos do Decreto Municipal nº 1.041, de 12 de julho de 2021;

VI – Janaúba, nos termos do Decreto Municipal nº 1, de 2 de janeiro de 2021, e sua prorrogação, nos termos do Decreto Municipal nº 131, de 7 de dezembro de 2021;

VII – Januária, nos termos do Decreto Municipal nº 4.606, de 12 de março de 2021, e sua prorrogação, nos termos do Decreto Municipal nº 4.676, de 20 de julho de 2021;

VIII – Três Pontas, nos termos do Decreto Municipal nº 11.758, de 5 de agosto de 2021.

Art. 2º – Fica reconhecida, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 nos seguintes municípios:

I – Astolfo Dutra, nos termos do Decreto Municipal nº 580, de 30 de agosto de 2021;

II – Ibitiúra de Minas, nos termos do Decreto Municipal nº 37, de 1º de junho de 2021;

III – Minduri, nos termos do Decreto Municipal nº 2.460, de 15 de junho de 2021;

IV – Piranguinho, nos termos do Decreto Municipal nº 217, de 30 de dezembro de 2020, e do Decreto Municipal nº 301, de 30 de junho de 2021;

V – São Sebastião do Rio Verde, nos termos do Decreto Municipal nº 1.519, de 12 de julho de 2021.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2021.

Cássio Soares, relator.