PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 147/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Resolução Nº 147/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Delegado Heli Grilo, a proposição em epígrafe “suspende os efeitos do art. 7º do Decreto nº 45.841/2011, para fins dos arts. 38, III, da Constituição Federal e 26, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais”.

Aprovado no 1º turno na forma original, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição pretende sustar os efeitos do art. 7º do Decreto nº 45.841 de 26 de dezembro de 2011, que versa sobre cumulação de cargos de servidores em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o exercício de mandato eletivo de vereador.

Nas palavras do autor, “embora o referido decreto tenha sido editado para regulamentar o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República e nas Leis nº 869, de 5 de junho de 1952, e nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 (pelo que se conclui da interpretação de seus arts. 3º e 5º), o Estado de Minas Gerais vem aplicando-o, também, as hipóteses de cumulação calcada no art. 38, III, da Constituição Federal (cujo teor é idêntico ao do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual), a pretexto de que o parágrafo único do art. 1º de referida norma estende a ‘obrigatoriedade de declaração’ tratada no caput ‘ao exercício do mandato eletivo’ e há possibilidade de eventual convocação do servidor ‘por necessidade do serviço’”.

Ademais, acresce o autor da matéria que “o entendimento de ilicitude da cumulação com o exercício do mandato de vereador pelo só fato do regime de trabalho do servidor ser de dedicação exclusiva não encontra o menor respaldo fático, na medida que todo e qualquer servidor se sujeita a extensão de sua jornada de trabalho ‘conforme a necessidade do serviço’ a teor do art. 96 da Lei nº 869/62. Mas, pior que isto, tal entendimento ofende frontalmente o texto Constitucional, que optou por dissociar cargos não eletivos de cargos eletivos, para fins de cumulação, pelo que se constata dos arts. 37 e 38 da Carta Magna e cuja essência em nada contraria o que consta no texto da Constituição do Estado”.

O referido art. 7º do Decreto nº 45.841, de 2011, estabelece que “o cargo, função ou emprego público para o qual se exigir dedicação exclusiva ou integral será incompatível com o exercício de outro cargo, função ou emprego público”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em manifestação para o 1º turno, concluiu que o art. 7º do Decreto nº 45.841/2011 desborda o disposto no inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38 da Constituição da República, além do disposto no inciso III do art. 26 da Constituição Estadual, e, assim, extrapola o poder regulamentar e adentra matéria que só poderia ser revista pelo Poder Legislativo.

Entendemos que a sustação dos efeitos do dispositivo em referência, conforme já manifestado por esta comissão em 1º turno, está em harmonia com os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, o da moralidade administrativa e o da eficiência.

Ademais, propomos acréscimo de mais uma sustação. Trata-se do § 8º do art. 29 da Resolução SEE 4.257/2020, que traz penalidade de alta gravidade, podendo levar a situações de injustiça nas relações jurídicas entre o Estado e os servidores designados no campo da educação. Matéria dessa natureza deve necessariamente passar pelo crivo do Poder Legislativo, previamente.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 147/2021, na forma do Substitutivo nº 1 a seguir redigido.

Substitutivo nº 1

Suspende os efeitos do art. 7º do Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, e do § 8º do art. 29 da Resolução Secretaria de Estado da Educação SEE 4.257/2020.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Ficam suspensos os efeitos do art. 7º do Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, para fins de análise de cumulação de cargos de servidores em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o exercício do mandato eletivo de vereador, e do § 8º do art. 29 da Resolução da Secretaria de Estado da Educação – SEE – n° 4.257/2020.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de abril de 2022.

João Magalhães, presidente – Duarte Bechir, relator – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade.