PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 147/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Resolução Nº 147/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Delegado Heli Grilo, a proposição em epígrafe “suspende os efeitos do art. 7º, do Decreto nº 45.841/2011, para fins dos arts. 38, III, da Constituição Federal e 26, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 23/9/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 195 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em exame visa sustar os efeitos do art. 7º do Decreto nº 45.841/2011, para fins da análise de cumulação de cargos de servidores em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o exercício de mandato eletivo de vereador.

Segundo o autor: “embora o referido decreto tenha sido editado para regulamentar o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República e nas Leis nº 869, de 5 de junho de 1952, e nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 (pelo que se conclui da interpretação de seus arts. 3º e 5º), o Estado de Minas Gerais vem aplicando-o, também, as hipóteses de cumulação calcada no art. 38, III, da Constituição Federal (cujo teor é idêntico ao do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual), a pretexto de que o parágrafo único do art. 1º de referida norma estende a ‘obrigatoriedade de declaração’ tratada no caput ‘ao exercício do mandato eletivo’ e há possibilidade de eventual convocação do servidor ‘por necessidade do serviço’”.

Acrescenta, ainda, que “o entendimento de ilicitude da cumulação com o exercício do mandato de vereador pelo só fato do regime de trabalho do servidor ser de dedicação exclusiva não encontra o menor respaldo fático, na medida que todo e qualquer servidor sujeita-se a extensão de sua jornada de trabalho ‘conforme a necessidade do serviço’ a teor do art. 96 da Lei nº 869/62. Mas, pior que isto, tal entendimento ofende frontalmente o texto Constitucional, que optou por dissociar cargos não eletivos de cargos eletivos, para fins de cumulação, pelo que se constata dos arts. 37 e 38 da Carta Magna e cuja essência em nada contraria o que consta no texto da Constituição do Estado”.

De acordo com o inciso XXX do art. 62 da Constituição Estadual – que reproduz, no âmbito do Estado, prerrogativa do Congresso Nacional prevista no inciso V do art. 49 da Constituição da República: “compete privativamente à Assembleia Legislativa: (…) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

Eis que o dispositivo cujos efeitos se pretende sustar insere-se no Decreto nº 45.841, de 2011, que dispõe sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências:

Art. 7º – O cargo, função ou emprego público para o qual se exigir dedicação exclusiva ou integral será incompatível com o exercício de outro cargo, função ou emprego público.

Consoante se extrai do disposto no caput e parágrafo único do art. 1º do referido decreto, quando o servidor for investido em cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, deverá declarar se possui algum vínculo funcional com a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal, inclusive se exercente de mandato eletivo de vereador:

Art. 1º – O servidor, ao tomar posse no cargo ou quando for admitido em função ou emprego público, deverá declarar se possui algum vínculo funcional com a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal.

Parágrafo único – A obrigatoriedade de declaração se estende ao exercício de mandato eletivo.

Entendemos que o art. 7º do Decreto nº 45.841/2011 desborda o disposto no inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38 da Constituição da República, além do disposto no inciso III do art. 26 da Constituição Estadual, extrapolando, assim, o poder regulamentar e adentrando em matéria que só poderia ser revista pelo Poder Legislativo, o que enseja o pedido de sustação dos seus efeitos.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução nº 147/2021.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Hely Tarqüínio – Guilherme da Cunha.