PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 147/2021

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 147/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Delegado Heli Grilo, a proposição em epígrafe “suspende os efeitos do art. 7º, do Decreto nº 45.841/2011, para fins dos arts. 38, III, da Constituição Federal e 26, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 23/9/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 195 do Regimento Interno.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, vem a matéria, agora, a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame visa sustar os efeitos do art. 7º do Decreto nº 45.841/2011, para fins da análise de cumulação de cargos de servidores em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o exercício de mandato eletivo de vereador.

Segundo o autor: “embora o referido decreto tenha sido editado para regulamentar o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República e nas Leis nº 869, de 5 de junho de 1952, e nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 (pelo que se conclui da interpretação de seus arts. 3º e 5º), o Estado de Minas Gerais vem aplicando-o, também, as hipóteses de cumulação calcada no art. 38, III, da Constituição Federal (cujo teor é idêntico ao do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual), a pretexto de que o parágrafo único do art. 1º de referida norma estende a ‘obrigatoriedade de declaração’ tratada no caput ‘ao exercício do mandato eletivo’ e há possibilidade de eventual convocação do servidor ‘por necessidade do serviço’”.

Acrescenta, ainda, que “o entendimento de ilicitude da cumulação com o exercício do mandato de vereador pelo só fato do regime de trabalho do servidor ser de dedicação exclusiva não encontra o menor respaldo fático, na medida que todo e qualquer servidor se sujeita a extensão de sua jornada de trabalho ‘conforme a necessidade do serviço’ a teor do art. 96 da Lei nº 869/62. Mas, pior que isto, tal entendimento ofende frontalmente o texto Constitucional, que optou por dissociar cargos não eletivos de cargos eletivos, para fins de cumulação, pelo que se constata dos arts. 37 e 38 da Carta Magna e cuja essência em nada contraria o que consta no texto da Constituição do Estado”.

O dispositivo cujos efeitos se pretende sustar é o disposto no art. 7º do Decreto nº 45.841, de 2011, que dispõe sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências, nos seguintes termos: “O cargo, função ou emprego público para o qual se exigir dedicação exclusiva ou integral será incompatível com o exercício de outro cargo, função ou emprego público”.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o art. 7º do Decreto nº 45.841/2011 desborda o disposto no inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38 da Constituição da República, além do disposto no inciso III do art. 26 da Constituição Estadual, extrapolando, assim, o poder regulamentar e adentrando matéria que só poderia ser revista pelo Poder Legislativo, o que enseja o pedido de sustação dos seus efeitos.

Entendemos que a sustação dos efeitos do dispositivo em referência, conforme parecer aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, é satisfatório e coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, o da moralidade administrativa e o da eficiência.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 147/2021.

Sala das Comissões, 22 de fevereiro de 2022.

João Magalhães, presidente – Raul Belém, relator – Beatriz Cerqueira – Duarte Bechir.