PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 60/2021

(Nova redação, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposta em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”.

A proposta foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Cabe-nos examinar o mérito da matéria e elaborar a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer, nos termos regimentais.

Segue anexa à proposição o Projeto de Lei Complementar nª 21/2019, sobre o qual nos manifestaremos ao final deste parecer, em conformidade com o que exige o Regimento Interno.

No decorrer da discussão foi acordada alteração nos arts. 14 e 15 do substitutivo anexo ao parecer, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposta altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Em decorrência disso, fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República e autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar, que se deu na forma de fundação pública de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - Prevcom.

Inicialmente, o regime estadual de previdência complementar não abrangeu servidores estaduais submetidos a regime previdenciário com aposentação integral ou pela média de suas contribuições. Também não foram atingidos os servidores empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e os servidores ocupantes de cargo em comissão.

A proposta estende, de modo facultativo, a previdência complementar a todas as categorias que não havia abrangido, sendo importante destacar que, em relação aos comissionados e aos empregados públicos, o regime não terá a contrapartida do patrocinador.

Igualmente, entidades da Administração Indireta dos municípios poderão, mediante convênio com a Prevcom, aderir ao regime complementar, o que tende a fortalecer ainda mais a saúde financeira da previdência complementar em Minas Gerais.

Com efeito, a ampliação do número de segurados da Prevcom é fundamental para garantir mais vigor financeiro a esse instituto e, consequentemente, propiciar melhores benefícios aos seus segurados.

Sobre o Projeto de Lei Complementar nº 21/2019, que visa permitir ao servidor público ou membro de Poder (ingressos no serviço público antes da criação do regime de previdência complementar dos servidores estaduais) que façam opção por tal regime, constata-se que o seu conteúdo segue plenamente abrangido pela proposta em análise.

Ao final do parecer, apresentamos o Substitutivo nº 1, com o intuito de aprimorar o texto e evitar dubiedades em alguns dispositivos, como no caso do inciso IV do § 1º do art. 1º. Entre as alterações promovidas, podemos citar aquelas realizadas no art. 3º da proposição, em que modificamos seu §3º a fim de determinar que a inscrição automática no plano de previdência complementar estará restrita aos servidores e membros de Poder do Estado de Minas Gerais que ingressaram após a vigência do referido regime ou optaram pela migração. Ainda no art. 3º, foi aprimorada a redação do § 11 com o intuito de esclarecer que pagamento do benefício especial é restrito aos servidores efetivos e membros de Poder do Estado de Minas Gerais que optarem pela migração de regime previdenciário. O Substitutivo também incorpora ideia contida na emenda apresentada pelo deputado Bartô, que estende aos servidores que já optaram pela mudança de regime previdenciário, o direito de requerer o benefício especial de que dispõe essa proposição.

Da mesma forma, modificamos o art. 15 da proposta, a fim de deixar claro que o benefício especial nela contido se estende a servidores que optaram pelo regime de previdência complementar em data anterior à data em que essa proposta, transformada em lei complementar, entrará em vigor.

Foi incorporada ao parecer sugestão de nova redação para os arts. 14 e 15 do substitutivo anexo a esse parecer, fruto, respectivamente, das Emendas nºs 14 e 15. O objetivo da mudança no art. 14 é dar mais precisão e objetividade ao conteúdo da norma. A mudança no art. 15 visa ampliar o prazo para opção pelo regime de previdência complementar.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 60/2021 em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir apresentado.

  1. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 2º e 3º a seguir:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:

I – os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado de Minas Gerais, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III – os servidores públicos do Estado de Minas Gerais estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988;

IV – os servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar patrocinado por seus respectivos entes federativos, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 2º;

V – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária nos Poderes do Estado, no Ministério Público, na Defensoria Pública e no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VI – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VII – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta de estados e municípios que vierem a firmar convênio de adesão com a Prevcom-MG, sem a contrapartida do patrocinador.

§ 2º – Os servidores públicos e os membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo e que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc – poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.

§ 3º – Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Previc e que tenham remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela Prevcom-MG, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento do plano de previdência complementar.”.

Art. 2º – Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir:

“Art. 2º – (...)

I – patrocinador:

a) o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Prevcom-MG, desde que tenham firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela Prevcom-MG;

II – participante a pessoa física a que se refere o § 1º do art. 1º que aderir a plano de benefícios administrado pela Prevcom-MG;

(...)

Parágrafo único – A Prevcom-MG fica autorizada a criar planos de previdência complementar para os familiares dos servidores e membros de Poder ou órgão abrangidos por esta lei complementar.”.

Art. 3º – O caput e os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 11 a 16 a seguir:

“Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público:

(...)

§ 3º – Os membros de Poder ou órgão e servidores a que se referem os incisos I e II do caput com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício ou desde a data da opção a que se refere o inciso II do caput, conforme o caso, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

(...)

§ 10 – Os membros de Poder ou órgão e servidores do Estado de Minas Gerais que se enquadrem no disposto no inciso II do caput que não optarem pela mudança de regime previdenciário poderão, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador.

§ 11 – É assegurado aos servidores e membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais que se enquadrem no inciso II do caput o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição da República, observada a sistemática estabelecida nos §§ 12 e 13.

§ 12 – O benefício especial a que se refere o § 11 será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime previdenciário, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 13 – O fator de conversão de que trata o § 12, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, sendo:

I – FC = fator de conversão;

II – Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até a data da opção a que se refere o inciso II do caput;

III – Tt = 455, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, homem;

IV – Tt = 390, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mulher;

V – Tt = 325, quando se tratar de titular do cargo de professor exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos, nos termos do art. 14-D da Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 14 – O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício especial a que se refere o § 11 quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física for inferior ao respectivo Tt de que trata o § 13.

§ 15 – O benefício especial a que se refere o § 11 será pago pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio de órgão ou unidade próprios, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo RPPS do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 16 – O benefício especial a que se refere o § 11 será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.”.

Art. 4º – O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

Parágrafo único – A Prevcom-MG submete-se à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, em relação às atividades-meio, cabendo-lhe:

I – editar normas sobre a contratação das atividades-fim, observado o disposto no art. 19;

II – realizar concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou processo seletivo, no caso de emprego temporário, à exceção dos cargos de livre nomeação, respeitados os princípios constitucionais da administração pública, observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do caput do art. 37 da Constituição da República;

III – divulgar anualmente seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001;

IV – submeter-se às normas estaduais de governança, no que couber.”.

Art. 5º – Os §§ 1º e 11 do art. 7º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelos patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como pelos patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados aos planos, nesta ordem.

(...)

§ 11 – A remuneração dos membros dos conselhos de que trata este artigo será definida por deliberação do Conselho Deliberativo e é limitada a até 10% (dez por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da Prevcom-MG ou de cargo equivalente.”.

Art. 6º – O art. 13 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Os regulamentos dos planos de benefícios estipularão as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela Prevcom-MG, seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.”.

Art. 7º – O § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

§ 3º – Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Prevcom-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal de cada patrocinador.”.

Art. 8º – O art. 17 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pelas transferências à Prevcom-MG das contribuições descontadas de seus servidores, observado o disposto nesta lei complementar, no convênio de adesão, no regulamento dos planos e no respectivo plano de custeio.

Parágrafo único – Na hipótese de atrasos decorrentes da intempestividade no repasse de recursos a que se refere o caput caberá ao patrocinador em mora arcar com os acréscimos estabelecidos no regulamento do plano ao qual se vincula.”.

Art. 9º – O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, na forma disciplinada pelo órgão regulador da atividade.”.

Art. 10 – O § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 3º – Por meio de regulamento, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores e membros de Poder a que se refere o art. 1º dos demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, observado o disposto no caput.”.

Art. 11 – O § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – (...)

§ 4º – A concessão dos benefícios de que trata o § 2º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime de previdência social, próprio ou geral, ao qual se vincule o participante.”.

Art. 12 – Fica acrescentado ao caput do art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 2014, o seguinte inciso IV:

“Art. 25 – (...)

IV – que, exonerado, opte pelo autopatrocínio.”.

Art. 13 – Os §§ 4º, 6º e 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 8º a seguir:

“Art. 26 – (...)

§ 4º – A alíquota de contribuição do participante por adesão automática, nos termos do § 3º do art. 3º, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:

I – pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;

II – nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática.

(...)

§ 6º – Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições esporádicas, sem aporte do patrocinador.

§ 7º – A remuneração do servidor será integralmente coberta pelo patrocinador, quando devida durante afastamento considerado por lei como de efetivo exercício, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei complementar.

§ 8º – No caso de participante que durante todo o tempo de contribuição não recebeu contrapartida do patrocinador, será permitido resgate nos termos da lei e do regulamento do plano de previdência complementar.”.

Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a transferir até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) como antecipação de custeio das despesas da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG.

Art. 15 – A opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar com o benefício especial de que tratam os §§ 11 a 16 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, acrescentados por esta lei complementar, poderá ser exercida da data de publicação desta lei complementar até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único – Os servidores que fizeram a migração para o Regime de Previdência Complementar a partir da vigência da Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020, e antes da publicação desta lei complementar poderão solicitar o benefício especial no prazo previsto no caput.

Art. 16 – O exercício da opção a que se referem o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, e o art. 15 desta lei complementar é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Estado de Minas Gerais, por suas autarquias ou por suas fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 17 – Ficam revogados na Lei Complementar nº 132, de 2014:

I – o art. 1º-A;

II – o § 9º do art. 3º;

III – o parágrafo único do art. 24.

Art. 18 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2021.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Glaycon Franco – Sargento Rodrigues – Raul Belém – Roberto Andrade.

Projeto de Lei Complementar nº 60/2021

(Redação do vencido)

Altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 2º e 3º a seguir:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:

I – os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado de Minas Gerais, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III – os servidores públicos do Estado de Minas Gerais estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988;

IV – os servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, por maioria absoluta, desde que firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela referida entidade;

V – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária nos Poderes do Estado, no Ministério Público, na Defensoria Pública e no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VI – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VII – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta de estados e municípios que vierem a firmar convênio de adesão com a Prevcom-MG, sem a contrapartida do patrocinador.

§ 2º – Os servidores públicos e os membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo e que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc – poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.

§ 3º – Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Previc e que tenham remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela Prevcom-MG, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento do plano de previdência complementar.”.

Art. 2º – Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir:

“Art. 2º – (...)

I – patrocinador:

a) o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Prevcom-MG, desde que tenham firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela Prevcom-MG;

II – participante a pessoa física a que se refere o § 1º do art. 1º que aderir a plano de benefícios administrado pela Prevcom-MG;

(...)

Parágrafo único – A Prevcom-MG fica autorizada a criar planos de previdência complementar para os familiares dos servidores e membros de Poder ou órgão abrangidos por esta lei complementar.”.

Art. 3º – O caput e os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 11 a 16 a seguir:

“Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público:

(...)

§ 3º – Os servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

(...)

§ 10 – Os servidores ou membros de Poder ou órgão que se enquadrem no disposto no inciso II do caput que não optarem pela mudança de regime previdenciário poderão, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador.

§ 11 – É assegurado aos servidores e membros de Poder ou órgão que se enquadrem no inciso II do caput o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição da República, observada a sistemática estabelecida nos §§ 12 e 13.

§ 12 – O benefício especial a que se refere o § 11 será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime previdenciário, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 13 – O fator de conversão de que trata o § 12, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, sendo:

I – FC = fator de conversão;

II – Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até a data da opção a que se refere o inciso II do caput;

III – Tt = 455, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, homem, conforme tempo de contribuição previsto na alínea “a” do inciso III do art. 74 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;

IV – Tt = 390, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mulher, conforme tempo de contribuição previsto na alínea “a” do inciso III do art. 74 da Lei Complementar nº 64, de 2002;

V – Tt = 325, quando se tratar de titular do cargo de professor exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos, nos termos do art. 14-D da Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 14 – O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício especial a que se refere o § 11 quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física for inferior ao respectivo Tt de que trata o § 13.

§ 15 – O benefício especial a que se refere o § 11 será pago pelo órgão competente do Estado de Minas Gerais, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo RPPS do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 16 – O benefício especial a que se refere o § 11 será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.”.

Art. 4º – O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

Parágrafo único – A Prevcom-MG submete-se à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, em relação às atividades-meio, cabendo-lhe:

I – editar normas sobre a contratação das atividades-fim, observado o disposto no art. 19;

II – realizar concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, no caso de emprego temporário, à exceção dos cargos de livre nomeação, respeitados os princípios constitucionais da administração pública, observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do caput do art. 37 da Constituição da República;

III – divulgar anualmente seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001;

IV – submeter-se às normas estaduais de governança, no que couber.”.

Art. 5º – Os §§ 1º e 11 do art. 7º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelos patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como pelos patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados aos planos, nesta ordem.

(...)

§ 11 – A remuneração dos membros dos conselhos de que trata este artigo será definida por deliberação do Conselho Deliberativo e é limitada a até 10% (dez por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da Prevcom-MG ou de cargo equivalente.”.

Art. 6º – O art. 13 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Os regulamentos dos planos de benefícios estipularão as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela Prevcom-MG, seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.”.

Art. 7º – O § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

§ 3º – Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Prevcom-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal de cada patrocinador.”.

Art. 8º – O art. 17 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pelas transferências à Prevcom-MG das contribuições descontadas de seus servidores, observado o disposto nesta lei complementar, no convênio de adesão, no regulamento dos planos e no respectivo plano de custeio.

Parágrafo único – Na hipótese de atrasos decorrentes da intempestividade no repasse de recursos a que se refere o caput caberá ao patrocinador em mora arcar com os acréscimos estabelecidos no regulamento do plano ao qual se vincula.”.

Art. 9º – O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, na forma disciplinada pelo órgão regulador da atividade.”.

Art. 10 – O § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 3º – Por meio de regulamento, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores e membros de Poder a que se refere o art. 1º dos demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, observado o disposto no caput.”.

Art. 11 – O § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – (...)

§ 4º – A concessão dos benefícios de que trata o § 2º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime de previdência social, próprio ou geral, ao qual se vincule o participante.”.

Art. 12 – Fica acrescentado ao caput do art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 2014, o seguinte inciso IV:

“Art. 25 – (...)

IV – que, exonerado, opte pelo autopatrocínio.”.

Art. 13 – Os §§ 4º, 6º e 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 8º a seguir:

“Art. 26 – (...)

§ 4º – A alíquota de contribuição do participante por adesão automática, nos termos do § 3º do art. 3º, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:

I – pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;

II – nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática.

(...)

§ 6º – Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições esporádicas, sem aporte do patrocinador.

§ 7º – A remuneração do servidor será integralmente coberta pelo patrocinador, quando devida durante afastamento considerado por lei como de efetivo exercício, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei complementar.

§ 8º – No caso de participante que durante todo o tempo de contribuição não recebeu contrapartida do patrocinador, será permitido resgate nos termos da lei e do regulamento do plano de previdência complementar.”.

Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a transferir até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), como antecipação de contribuição patronal, para o custeio das despesas da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG.

Art. 15 – A opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar com o benefício especial de que tratam os §§ 11 a 16 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, poderá ser exercida até trinta dias após a data de publicação desta lei complementar.

Art. 16 – O exercício da opção a que se referem o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, e o art. 15 desta lei complementar é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Estado de Minas Gerais, por suas autarquias ou por suas fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 17 – Ficam revogados na Lei Complementar nº 132, de 2014:

I – o art. 1º-A;

II – o § 9º do art. 3º;

III – o parágrafo único do art. 24.

Art. 18 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.