PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 60/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposta em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/6/2021, foi a proposta distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos regimentais.

Foi anexado à proposição o Projeto de Lei Complementar nº 21/2019, sobre o qual nos manifestaremos ao final deste parecer, conforme exige o Regimento Interno.

Fundamentação

Trata-se de projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

O regime de previdência complementar abrange todos os servidores detentores de cargo efetivo nos Poderes do Estado, bem como membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que ingressaram no serviço público estadual após 15 de fevereiro de 2015, data em que o plano de benefícios dos participantes foi aprovado.

O projeto é de autoria do governador do Estado, nos termos do art. 66, inciso III, alíneas “c” e “e” da Constituição Estadual, que determina que são da iniciativa privativa do governador, respectivamente, as matérias regime de previdência e regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional, bem como a criação, a estruturação e a extinção de entidade da administração indireta. Assim, quanto a este ponto, não há nenhum vício de inconstitucionalidade.

Quanto aspecto da competência legislativa, não há óbices à tramitação do projeto, uma vez que, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição da República, compete aos estados e municípios instituírem regimes de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, estando dentro da margem de autonomia do estado membro para legislar sobre o regime jurídico e previdenciário dos seus servidores, bem como da organização da administração indireta pertencente ao Poder Executivo.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, o regime de previdência complementar foi instituído pela Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, e passou a vigorar a partir do 15 de fevereiro de 2015, quando o plano de benefícios foi aprovado pelo órgão federal fiscalizador. Pelo mesmo diploma legal também foi criada entidade fechada de previdência complementar no âmbito do Estado de Minas Gerais, denominada Prevcom-MG, responsável pela administração e execução dos planos de benefícios dos segurados do regime complementar estadual.

A partir de então, os servidores que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, nos Poderes do Estado, bem como membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, tiveram o valor de suas aposentadorias e pensões limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

A Reforma da Previdência do Estado de Minas Gerais aprovada no ano de 2020 (em conformidade com as alterações promovidas no regime previdenciário dos Estados por força da Emenda à Constituição nº 103, de 2019), modificou a Lei Complementar nº 132, de 2014, por meio da Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020.

Foram introduzidos dispositivos que autorizaram a Prevcom-MG a celebrar convênios de adesão com outros entes federativos que não criaram entidade fechada de previdência complementar, mas que, por força de comando constitucional, deverão instituir seu respectivo regime de previdência complementar. Assim, mediante celebração de convênio de adesão, a Prevcom-MG poderá administrar e executar plano de benefícios de servidores de outros entes federados, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Além disso, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 156, de 2020, foi permitido que os servidores ou membros de Poder ou órgão, que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar do Estado de Minas Gerais, possam optar pela mudança de regime previdenciário prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República. Foi estabelecido que o prazo para migração de regime será de 24 meses contados da data da entrada em vigor da referida lei complementar.

Neste contexto o Projeto de Lei Complementar nº 60/2019 altera dispositivos da Lei Complementar nº 132, de 2014, ampliando o rol de servidores que poderão aderir a plano de benefício especial da Prevcom-MG, bem como regulamentando a criação do benefício especial para aqueles servidores que, de modo expresso, façam opção pela mudança de regime de previdência.

Assim, considerando que a Comissão de Constituição e Justiça, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, em obediência ao Regimento Interno, não vislumbramos óbices à tramitação da matéria, já que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal e material.

Registramos, também, que compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária avaliar o impacto financeiro-orçamentário atinente à proposição, encaminhando a avaliação a esta Casa, na forma regimental.

Após análise do conteúdo do projeto verificamos que este se encontra em consonância com as disposições constitucionais e infralegais sobre a matéria, sendo necessárias, apenas, adequações ao texto da proposição no que se refere à técnica legislativa.

Em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 21/2019, que segue anexo, cabe dizer que a proposta em exame absorve e, com efeito, contempla a pretensão nele contida.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 60 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 2º e 3º a seguir:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:

I – os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado de Minas Gerais, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III – os servidores públicos do Estado de Minas Gerais estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988;

IV – os servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, por maioria absoluta, desde que firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela referida entidade;

V – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária nos Poderes do Estado, no Ministério Público, na Defensoria Pública e no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VI – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VII – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta de estados e municípios que vierem a firmar convênio de adesão com a Prevcom-MG, sem a contrapartida do patrocinador.

§ 2º – Os servidores públicos e os membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo e que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc – poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.

§ 3º – Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Previc e que tenham remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela Prevcom-MG, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento do plano de previdência complementar.”.

Art. 2º – Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir:

“Art. 2º – (...)

I – patrocinador:

a) o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Prevcom-MG, desde que tenham firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela Prevcom-MG;

II – participante a pessoa física a que se refere o § 1º do art. 1º que aderir a plano de benefícios administrado pela Prevcom-MG;

(...)

Parágrafo único – A Prevcom-MG fica autorizada a criar planos de previdência complementar para os familiares dos servidores e membros de Poder ou órgão abrangidos por esta lei complementar.”.

Art. 3º – O caput e os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 11 a 16 a seguir:

“Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público:

(...)

§ 3º – Os servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

(...)

§ 10 – Os servidores ou membros de Poder ou órgão que se enquadrem no disposto no inciso II do caput que não optarem pela mudança de regime previdenciário poderão, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador.

§ 11 – É assegurado aos servidores e membros de Poder ou órgão que se enquadrem no inciso II do caput o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição da República, observada a sistemática estabelecida nos §§ 12 e 13.

§ 12 – O benefício especial a que se refere o § 11 será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime previdenciário, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 13 – O fator de conversão de que trata o § 12, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, sendo:

I – FC = fator de conversão;

II – Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até a data da opção a que se refere o inciso II do caput;

III – Tt = 455, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, homem, conforme tempo de contribuição previsto na alínea “a” do inciso III do art. 74 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;

IV – Tt = 390, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mulher, conforme tempo de contribuição previsto na alínea “a” do inciso III do art. 74 da Lei Complementar nº 64, de 2002;

V – Tt = 325, quando se tratar de titular do cargo de professor exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos, nos termos do art. 14-D da Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 14 – O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício especial a que se refere o § 11 quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física for inferior ao respectivo Tt de que trata o § 13.

§ 15 – O benefício especial a que se refere o § 11 será pago pelo órgão competente do Estado de Minas Gerais, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo RPPS do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 16 – O benefício especial a que se refere o § 11 será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.”.

Art. 4º – O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

Parágrafo único – A Prevcom-MG submete-se à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, em relação às atividades-meio, cabendo-lhe:

I – editar normas sobre a contratação das atividades-fim, observado o disposto no art. 19;

II – realizar concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, no caso de emprego temporário, à exceção dos cargos de livre nomeação, respeitados os princípios constitucionais da administração pública, observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do caput do art. 37 da Constituição da República;

III – divulgar anualmente seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001;

IV – submeter-se às normas estaduais de governança, no que couber.”.

Art. 5º – Os §§ 1º e 11 do art. 7º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelos patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como pelos patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados aos planos, nesta ordem.

(...)

§ 11 – A remuneração dos membros dos conselhos de que trata este artigo será definida por deliberação do Conselho Deliberativo e é limitada a até 10% (dez por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da Prevcom-MG ou de cargo equivalente.”.

Art. 6º – O art. 13 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Os regulamentos dos planos de benefícios estipularão as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela Prevcom-MG, seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.”.

Art. 7º – O § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

§ 3º – Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Prevcom-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal de cada patrocinador.”.

Art. 8º – O art. 17 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pelas transferências à Prevcom-MG das contribuições descontadas de seus servidores, observado o disposto nesta lei complementar, no convênio de adesão, no regulamento dos planos e no respectivo plano de custeio.

Parágrafo único – Na hipótese de atrasos decorrentes da intempestividade no repasse de recursos a que se refere o caput caberá ao patrocinador em mora arcar com os acréscimos estabelecidos no regulamento do plano ao qual se vincula.”.

Art. 9º – O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, na forma disciplinada pelo órgão regulador da atividade.”.

Art. 10 – O § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 3º – Por meio de regulamento, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores e membros de Poder a que se refere o art. 1º dos demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, observado o disposto no caput.”.

Art. 11 – O § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – (...)

§ 4º – A concessão dos benefícios de que trata o § 2º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime de previdência social, próprio ou geral, ao qual se vincule o participante.”.

Art. 12 – Fica acrescentado ao caput do art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 2014, o seguinte inciso IV:

“Art. 25 – (...)

IV – que, exonerado, opte pelo autopatrocínio.”.

Art. 13 – Os §§ 4º, 6º e 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 8º a seguir:

“Art. 26 – (...)

§ 4º – A alíquota de contribuição do participante por adesão automática, nos termos do § 3º do art. 3º, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:

I – pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;

II – nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática.

(...)

§ 6º – Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições esporádicas, sem aporte do patrocinador.

§ 7º – A remuneração do servidor será integralmente coberta pelo patrocinador, quando devida durante afastamento considerado por lei como de efetivo exercício, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei complementar.

§ 8º – No caso de participante que durante todo o tempo de contribuição não recebeu contrapartida do patrocinador, será permitido resgate nos termos da lei e do regulamento do plano de previdência complementar.”.

Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a transferir até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), como antecipação de contribuição patronal, para o custeio das despesas da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG.

Art. 15 – A opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar com o benefício especial de que tratam os §§ 11 a 16 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, poderá ser exercida até trinta dias após a data de publicação desta lei complementar.

Art. 16 – O exercício da opção a que se referem o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, e o art. 15 desta lei complementar é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Estado de Minas Gerais, por suas autarquias ou por suas fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 17 – Ficam revogados na Lei Complementar nº 132, de 2014:

I – o art. 1º-A;

II – o § 9º do art. 3º;

III – o parágrafo único do art. 24.

Art. 18 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de julho de 2021.

Charles Santos, presidente – Glaycon Franco, relator – Sávio Souza Cruz – Bruno Engler – Zé Reis.