PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 60/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “Altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1, elaborado pela comissão que a precedeu.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Em razão da semelhança de conteúdo, foi anexado à proposição o Projeto de Lei Complementar nº 21/2019, de autoria do deputado Duarte Bechir, que acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei Complementar 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

Fundamentação

O projeto de lei em análise, encaminhado pelo governador do Estado por meio da Mensagem nº 133/2021, pretende ampliar a base de participantes do Regime de Previdência Complementar do Estado para abranger:

– servidores do Estado ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de designação temporária, sem a contrapartida do patrocinador;

– ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou funções de confiança ou emprego nas fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas dos estados e municípios que vierem a firmar convênio de adesão, sem a contrapartida do patrocinador;

– empregados públicos que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados a autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do patrocinador, sem a contrapartida deste.

A proposição possibilita a adesão ao Regime de Previdência Complementar de titulares de cargo ou emprego que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do regulamento do plano de previdência complementar. Caso optem pela migração de regime até trinta dias após a publicação da lei, terão direito ao benefício especial, calculado com base nas contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS – da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Os servidores que não optarem pela migração de regime poderão aderir a plano de benefício, sem contraprestação do patrocinador.

Também permite a adesão ao Regime de Previdência Complementar de titulares de cargo ou emprego que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação do regulamento do plano de previdência complementar, com remuneração inferior ao limite do RGPS, sem contrapartida do patrocinador.

Por fim, o projeto autoriza o Poder Executivo a transferir, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), como antecipação de contribuição patronal, para o custeio das despesas da Prevcom-MG.

Segundo o governador do Estado, o projeto “visa instituir o benefício especial referente às contribuições vertidas ao RPPS, para fins de migração para o Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, em conformidade com o art. 34 da Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020. Ademais, são feitas adequações na Lei Complementar nº 132, de 2014, em consonância com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o regime previdenciário e estabeleceu normas de transição”.

Por tratar de matéria semelhante, foi anexado à proposição em tela o Projeto de Lei Complementar nº 21/2019, de autoria do deputado Duarte Bechir. A mencionada proposição viabiliza a adesão ao regime de trata o projeto em análise de servidores e membros de Poder que ingressaram no serviço público antes de sua criação, objetivo já abarcado pelo projeto em tela.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, lembrou que o regime de previdência complementar abrange todos os membros de Poder e servidores detentores de cargo efetivo do Estado que ingressaram no serviço público estadual após 15 de fevereiro de 2015, data de aprovação do plano de benefícios pelo órgão federal de fiscalização. O valor das aposentadorias e pensões destes servidores e membros de Poder passou a ser limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

A comissão destacou as alterações introduzidas na Lei Complementar nº 132, de 2014, por meio da Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020, no âmbito da reforma da previdência aprovada em 2020, que “autorizaram a Prevcom-MG a celebrar convênios de adesão com outros entes federativos que não criaram entidade fechada de previdência complementar, mas que, por força de comando constitucional, deverão instituir seu respectivo regime de previdência complementar”. Além disso, a referida lei complementar permitiu que servidores ou membros de Poder que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar optem pela mudança de regime previdenciário. Nesse sentido, a proposição em análise tem a finalidade de tornar efetivos os comandos inseridos pela Lei Complementar nº 156, de 2020, na Lei Complementar nº 132, de 2014.

Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices à tramitação da matéria e opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, para adequar o texto à técnica legislativa.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública salientou que o aumento do número de participantes da previdência complementar é importante para assegurar mais robustez ao instituto e para proporcionar melhor prestação de serviços. Considerou que os ajustes efetuados pela Comissão de Constituição e Justiça aperfeiçoaram o projeto e opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que, no curto prazo, haverá renúncia da receita de contribuição do servidor, pois aqueles que optarem pela migração passarão a contribuir sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – e não mais sobre toda a sua remuneração.

A este respeito, em 05 de julho de 2021, recebemos o ofício do Secretário da Fazenda, por meio do qual informa que a renúncia de receita será de R$13,37 milhões em 2021 e R$40,10 milhões em 2022 e em 2023. A mencionada renúncia será compensada por meio da implementação das medidas previstas no convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – nº 24, de 12 de março de 2021, que, eleva a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não. Como consequência, estima-se um aumento de receita de R$14,10 milhões por ano.

Além disso, o convênio do Confaz – nº 25, de 12 de março de 2021, eleva a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, que acarretará um aumento de receita de R$26,36 milhões por ano. Assim, é previsto um aumento total de receita da ordem de R$40.46 milhões por ano, valor suficiente para compensar da renúncia de receita decorrente do projeto em tela.

Destaca-se que o efeito de longo prazo será a redução das despesas, pois o benefício a ser pago pelos cofres públicos após a aposentadoria dos servidores que migrarem estará limitado ao teto do RGPS, somado ao benefício especial, o qual equivalerá à média aritmética das 80% maiores remunerações de contribuição até a data da migração. Assim, verificamos que as alterações promovidas pelo projeto acarretarão impacto positivo nas finanças públicas no longo prazo.

Cabe ainda analisar o impacto do projeto em tela na Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG. Como a proposição busca ampliar sua base de participantes haverá aumento de receita, o que acarretará aumento de segurança para os próprios participantes e para a instituição.

Por fim, a previsão de transferência de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o custeio das despesas da Prevcom-MG, não gera necessariamente impacto aos cofres públicos, pois, além de se tratar de uma antecipação de contribuição patronal, é apenas uma autorização. A efetiva transferência de recursos pode ser diluída em alguns exercícios e deve ter dotação prevista na Lei Orçamentária Anual de cada um em que houver transferência.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 60/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente – Cássio Soares, relator – Laura Serrano – Doorgal Andrada – Ulysses Gomes– Zé Reis – Bráulio Braz.