PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 60/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposta em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”.

A proposta foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Cabe-nos examinar o mérito da matéria, nos termos regimentais.

Foi anexado à proposição o Projeto de Lei Complementar nº 21/2019, sobre o qual nos manifestaremos ao final deste parecer, conforme exige o Regimento Interno.

Fundamentação

A proposta em exame promove alterações na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014.

Tal lei instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Em decorrência disso, fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República e autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar, que se deu na forma de fundação pública de direito privado, a chamada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG.

O mencionado regime complementar teve âmbito de aplicação restrito, de modo a não abranger servidores estaduais que estavam submetidos a regime previdenciário com aposentação integral ou pela média de suas contribuições.

Também não foram atingidos pela previdência complementar os servidores empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e os servidores ocupantes de cargo em comissão.

A proposta estende, de modo facultativo, a previdência complementar a todas as categorias que não havia abrangido, conforme anteriormente mencionado.

Com relação aos comissionados e aos empregados públicos, o regime complementar, a ser implementado via convênio entre patrocinador e Prevcom-MG, não terá a contrapartida do patrocinador, mas, ainda assim, pode ser uma opção interessante em comparação às previdências privadas, razão por que é totalmente justificável estender tal regime a esses servidores.

Igualmente, entidades da Administração Indireta dos municípios e estados poderão, mediante convênio com a Prevcom-MG, aderir ao regime complementar, o que tende a fortalecer ainda mais a saúde financeira da previdência complementar em Minas Gerais.

Aliás, esse é, com certeza, o motivo que justifica a proposta em análise. A ampliação do número de segurados da Prevcom é fundamental para garantir mais vigor financeiro a esse instituto e, consequentemente, propiciar melhores benefícios aos seus segurados.

Evidentemente, particularidades de ordem financeira serão examinadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Os ajustes de redação, propostos pela Comissão de Constituição e Justiça, aperfeiçoam o projeto e merecem acolhida.

Finalmente, quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 21/2019, como este visa permitir ao servidor público ou membro de Poder (ingressados no serviço público antes da criação do regime de previdência complementar dos servidores estaduais) que façam opção por tal regime, constata-se que o seu conteúdo está plenamente abrangido pela proposta em análise.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 60 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 2 de julho de 2021.

João Magalhães, presidente e relator – Duarte Bechir – Glaycon Franco – Raul Belém – Beatriz Cerqueira (voto em branco).