PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 55/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, a proposição em epígrafe “revoga a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007, que altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na sua forma original, retorna agora o projeto a esta comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento visa, em síntese, revogar a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007, que altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na sua forma original.

No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos nosso entendimento de que a revogação pretendida está em consonância com a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3946, que suspendeu os efeitos da Lei Complementar nº 99, de 2007, bem como atende ao interesse público e ao princípio da segurança jurídica.

Entretanto, atendendo a solicitação do próprio Ministério Público, de modo a evitar lacunas que comprometam a integridade da legislação, apresentamos o Substitutivo nº 1, para prever expressamente a retomada de alguns dispositivos essenciais do texto original da Lei Complementar nº 34, de 1994, que vigoravam antes das modificações realizadas pela Lei Complementar nº 99, de 2007, inexistindo qualquer inovação, de forma ou conteúdo, ao texto original da Lei Orgânica do Ministério Público.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 55/2021, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar n° 99, de 14 de agosto de 2007.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso XIX do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (…)

XIX – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental;”.

Art. 2º – Os incisos VII e IX do caput e o § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir:

“Art. 67 – (...)

VII – requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação;

(...)

IX – requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;

(...)

XV – fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública.

§ 1º – As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, e Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.”.

Art. 3º – Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74 – (...)

VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação;

(...)

XI – fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis;

(...)

XXIII – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;”.

Art. 4º – Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 1994:

a) o § 7º do art. 33;

b) os incisos XXVIII a XXXII do caput e os §§ 3º e 4º do art. 39;

c) os §§ 2º a 4º do art. 66;

d) os §§ 9º a 13 do art. 67;

e) o art. 68-A;

f) os incisos XIII a XV do caput do art. 69;

g) o inciso XII do caput do art. 72;

h) o inciso XXXI do caput do art. 74;

i) os incisos IV a IX do § 1º do art. 103;

j) o inciso VII do caput do art. 111;

k) os incisos XV e XVI do caput e os §§ 5º e 7º do art. 119;

l) os Anexos II e III;

II – a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.

Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2021.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Ione Pinheiro – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues.