PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 55/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, a proposição em epígrafe “revoga a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007, que altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 23/4/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição sob comento visa, em síntese, revogar a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007, que altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Na justificação do projeto, o procurador-geral de Justiça alega que a “referida norma teve seus efeitos suspensos em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3946, proposta em 24 de agosto de 2007. Passada mais de uma década da proposição, o melhor caminho é a revogação da norma em sua inteireza”.

Quanto à legitimidade da iniciativa, a proposição atende aos pressupostos constitucionais pertinentes à deflagração do processo nesta Casa, previstos nos arts. 127, § 2º, e no art. 128, § 5º, da Constituição da República. No plano estadual, o art. 66, § 2º, e o art. 125 da Carta mineira igualmente facultam ao procurador-geral de Justiça a iniciativa de projetos sobre organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público.

A Lei Complementar nº 99, de 2007, em sua proposta original, previa a alteração da Lei Complementar nº 34, de 1994, para disciplinar a questão da indenização por designação em plantão de final de semana, criação de gratificação por acumulação de funções e alteração de composição de promotoria e classificação de comarcas. Ocorre que, por fruto de emendas parlamentares, foram feitas outras alterações na organização do Ministério Público, relativas, por exemplo, às competências dos órgãos e forma de funcionamento.

Em razão dessas alterações, foi interposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3946 no Supremo Tribunal Federal, na qual foi concedida liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 99, de 2007, nos exatos termos:

“Projeto – Iniciativa – Emendas – Modificação Substancial. Surge a relevância da matéria veiculada e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo questionado quando encerre alteração substancial, mediante emenda parlamentar, de projeto reservado a certa iniciativa. Projeto – Ministério Público – Emenda. Mostra-se relevante pedido de suspensão de eficácia de diploma legal quando notada modificação substancial do projeto inicialmente encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça, a implicar, até mesmo, aumento de despesa”. (Relator min. Marco Aurélio. Julgamento: 12/9/2007).

Dessa forma, dentro da discricionariedade que compete ao chefe do Ministério Público e seguindo a interpretação conferida na decisão liminar da ADI nº 3946, pertinente e recomendável se mostra a revogação em definitivo da norma pretendida do ordenamento jurídico estadual.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 55/2021.

Sala das Comissões, 25 de maio de 2021.

Charles Santos, presidente e relator – Sávio Souza Cruz – Cristiano Silveira – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Cássio Soares.