PL PROJETO DE LEI 3438/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.438/2021

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o Projeto de Lei nº 3.438/2021 acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em apreço visa acrescentar ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 2009, o inciso XII, com o objetivo de incluir como diretriz da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis – a construção ou reconstrução de moradia do cidadão que perder sua casa residencial ou rural em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou qualquer outro evento natural.

Ao examinar a proposta durante o 1º turno, esta comissão não apenas endossou sua aprovação, mas também recomendou uma alteração para incluir as vítimas de deslocamentos involuntários causados pelo Estado ou por empreendimentos por ele autorizados como beneficiárias prioritárias na aquisição de moradia. A proposta resultante dos esforços desta comissão foi acatada na votação em 1º turno, no Plenário.

Entretanto, com a subsequente aprovação e sanção do Projeto de Lei nº 194/2023, agora transformado na Lei nº 24.587, de 1º/12/2023, tornou-se imperativa a necessidade de uma alteração na numeração do inciso que será acrescentado pela proposição objeto deste parecer. Isso se deve ao fato de que a mencionada norma adicionou o inciso XII ao art. 2º, incluindo entre as diretrizes da Política Estadual de Habitação de Interesse Social o estímulo ao associativismo e cooperativismo habitacionais por meio da autogestão na produção social de moradias.

Dessa forma, sugerimos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, com a finalidade de alterar o inciso a ser acrescentado à Lei nº 18.315, de 2009, para "XIII". O substitutivo que propomos também aperfeiçoa a técnica legislativa da proposição, evidenciando a alteração pretendida em sua ementa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.438/2021 na forma do seguinte Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis –, para incluir entre essas diretrizes o atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, o seguinte inciso XIII:

“Art. 2º – (…)

XIII – atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de março de 2024.

Cristiano Silveira, presidente – Leleco Pimentel, relator – Carlos Henrique.

PROJETO DE LEI Nº 3.438/2023

(Redação do Vencido)

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, o seguinte inciso XII:

“Art. 2º – (…)

XII – atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.