PL PROJETO DE LEI 3438/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.438/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o Projeto de Lei nº 3.438/2021 “acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis”.

Publicada no Diário do Legislativo em 4/2/2022, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Assuntos Municipais e Regionalização e Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame visa acrescentar ao art. 2° da Lei nº 18.315, de 6/8/2009, o inciso XII, para incluir como diretriz da política estadual habitacional de interesse social – Pehis – a construção ou reconstrução de moradia do cidadão que perder sua casa residencial ou rural em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou qualquer outro evento natural.

Em sua justificação, o autor da proposição ressalta que a Constituição da República de 1988 protege expressamente o direito social à moradia na política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse) e também ao prever o princípio da função social da propriedade como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIII.

Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não vislumbramos óbices capazes de impedir o prosseguimento da tramitação da proposição nesta Casa Legislativa. A Constituição de 1988, em seu art. 23, inciso IX, prevê que a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais é atividade da competência comum entre todos os entes federativos. Nesse sentido, o Estado tem competência para instituir regras que regulamentam os planos estaduais necessários para o desenvolvimento dos programas habitacionais estaduais. Também não há óbice para a deflagração do processo legislativo por meio de proposição de autoria parlamentar sobre a matéria, uma vez que ela não se encontra no rol taxativo de hipóteses privativas de determinado órgão ou agente público.

Não tendo sido encontrados óbices quanto aos aspectos jurídico-constitucionais à tramitação do projeto por esta Comissão de Constituição e Justiça, caberá às comissões de mérito avaliar a conveniência e oportunidade da proposição.

Por fim, quanto ao aspecto da técnica de redação parlamentar, entendemos que a proposição merece ajustes, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei n° 3.438/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1


Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis.

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, o seguinte inciso XII:

“Art. 2º – (…)

XII – atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais urbanas ou rurais de vítimas de enchente, alagamento, transbordamento ou qualquer outro evento natural.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Zé Laviola.