PL PROJETO DE LEI 3438/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.438/2021

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o Projeto de Lei nº 3.438/2021 acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis.

Publicada no Diário do Legislativo em 4/2/2022, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora, vem a matéria a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, alínea “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame visa acrescentar ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6/8/2009, o inciso XII, para incluir como diretriz da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis – a construção ou reconstrução de moradia do cidadão que perder sua casa residencial ou rural em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou qualquer outro evento natural.

Sob a ótica da Comissão de Constituição e Justiça, a proposta não apresenta óbices de natureza jurídico-constitucional, pois, segundo esse colegiado, “a Constituição de 1988, em seu art. 23, inciso IX, prevê que a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais é atividade da competência comum entre todos os entes federativos”. Não obstante, a referida comissão apresentou o Substitutivo nº 1, com ajustes de técnica legislativa ao projeto.

Sobre o que compete a esta comissão opinar, cabe destacar que as mudanças climáticas são uma realidade concreta, e têm se materializado os prognósticos de aumento de catástrofes. Nos últimos anos, o Estado foi palco de diversas tragédias decorrentes de desastres naturais, que incluem inundações, deslizamentos e rompimentos de barragens, bem como decorrentes de empreendimentos minerários. Esses fenômenos causaram não apenas a perda de inúmeras vidas, mas também deixaram enormes contingentes de famílias desabrigadas.

Nesses momentos tão devastadores, é justo e necessário que o Estado e a sociedade se apresentem como pilares de apoio para as vítimas, garantindo-lhes não somente auxílio imediato, mas também a reconstrução de suas habitações, de modo a permitir que as vítimas retomem suas vidas com a maior brevidade possível. Ressalta-se ainda que a moradia é um direito fundamental, assegurado constitucionalmente, e é dever do Estado proporcionar a reconstrução de lares para aqueles que os perderam nessas circunstâncias.

A Comissão de Constituição e Justiça sugeriu, por meio do Substitutivo nº 1, ajustes que são pertinentes em face da técnica legislativa. Entretanto, acreditamos que o projeto pode ser aperfeiçoado com uma redação que contemple também, como destinatárias da priorização estatal, as vítimas de deslocamentos involuntários promovidos pelo Estado ou por empreendimentos por ele autorizados. Com esse objetivo, apresentamos o Substitutivo nº 2, que aprimora a nobre iniciativa do projeto, qualificando novos beneficiários da lei.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.438/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, abaixo redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis.

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, o seguinte inciso XII:

“Art. 2º – (…)

XII – atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de setembro de 2023.

Cristiano Silveira – Leleco Pimentel, relator – Dr. Maurício.