PL PROJETO DE LEI 3438/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.438/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o Projeto de Lei nº 3.438/2021 acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Por sua vez, a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame visa acrescentar o inciso XII ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6/8/2009, para incluir como diretriz da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis – a construção ou reconstrução de moradia do cidadão que perder sua casa residencial ou rural em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou qualquer outro evento natural.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, entendeu que a proposição não apresenta óbices de natureza jurídico-constitucional. Porém, apresentou o Substitutivo nº 1 para realizar ajustes de técnica legislativa no texto original.

A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização destacou que o Estado foi palco de diversas tragédias decorrentes de desastres naturais nos últimos anos, os quais deixaram muitas famílias desabrigadas. Sugeriu o aperfeiçoamento do projeto na forma do Substitutivo n° 2, com o qual concordamos, que acrescenta à priorização para a construção de moradias pretendida pela matéria também as pessoas cujo deslocamento habitacional tenha sido promovido pelo Estado ou por empreendimentos por ele autorizados.

No que tange à análise desta comissão, o projeto não cria nem expande ação governamental. Tão somente dá uma diretriz de preferência a atingidos por desastres naturais ou empreendimentos estatais na construção e reconstrução de habitacional de interesse social no âmbito do Estado. Assim, não observamos óbices à sua tramitação nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.438/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.

Zé Guilherme, presidente – Rafael Martins, relator – João Magalhães – Doorgal Andrada.