PL PROJETO DE LEI 3417/2021

Parecer PARA O 2º TURNO Do Projeto de Lei Nº 3.417/2021

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria deste Colegiado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

Aprovado no 1º turno com a Emenda nº 1, vem agora o projeto a esta Mesa para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.

A redação do vencido segue anexa, integrando, assim, este parecer.

Fundamentação

A proposição sob comento prevê a concessão de reajuste de vencimentos e proventos aos servidores desta Assembleia em 6,44% a partir de 1º de abril de 2021.

Na análise do projeto em 1º turno, considerou-se que a proposição atende tanto aos requisitos de iniciativa quanto aos pressupostos constitucionais e legais que regem a matéria. No entanto, foi apresentada a Emenda nº 1, devido à necessidade de adequação do projeto às disposições da Reforma da Previdência, contidas na Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Emenda à Constituição do Estado nº 104, de 14 de setembro de 2020.

Passando à apreciação das questões de natureza financeira e orçamentária da proposição, destacamos que os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem como pressupostos a serem observados para a concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos a existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

No tocante ao primeiro quesito, qual seja, a previsão orçamentária, entendemos que o aumento de despesa decorrente da aprovação do projeto satisfaz a exigência de adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual – LOA – e é compatível com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Além disso, atende ao comando estabelecido no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Por seu turno, a LDO para o exercício de 2022 (Lei nº 23.831, de 2021) dispõe, em seu art. 19, que “as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 18 desta lei.”.

Verifica-se, assim, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica, desde que observados os dispositivos pertinentes da LRF. Para observância desse requisito, verifica-se, por meio da análise dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes a 2020 e 2021, que a despesa total de pessoal deste Poder encontra-se muito abaixo do limite prudencial, o qual corresponde, no momento, a 1,9% da Receita Corrente Líquida – RCL. Com efeito, a Assembleia vem cumprindo rigorosamente as normas que disciplinam a gestão financeira e orçamentária responsável. De acordo com os citados relatórios, o total de despesa de pessoal em 2020 foi de 1,51% da RCL, se calculado conforme a Decisão do Tribunal de Contas do Estado de 11/9/2019, ou de 1,1093% da RCL, se calculado nos termos da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – nº 286, de 7/5/2019. Em 2021, a despesa em comento ficou em 1,3215% da RCL, calculada com base na referida Portaria da STN.

Dessa forma, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, para que sejam concedidos percentuais que assegurem a manutenção do poder aquisitivo dos servidores frente aos índices inflacionários apurados pelo IBGE no período de abril de 2021 a fevereiro de 2022, equivalentes a 9,53%, e o estimado para março de 2022, que é de 1,06%. Esses percentuais totalizam, assim, 10,69%. Com essa medida, cumpre-se a determinação contida no art. 2º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011, que assegura a revisão geral anual em 1º de abril aos servidores deste Poder.

Por fim, saliente-se que não vislumbramos óbices de natureza formal, orçamentária, financeira ou fiscal à aprovação da proposição, que merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.417/2021 no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido, ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 23.603, de 13 de março de 2020, fica reajustado para:

I – R$793,10 (setecentos e noventa e três reais e dez centavos), a partir de 1º de abril de 2021;

II – R$877,88 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 2º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 29 de março de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Alencar da Silveira Jr., relator.

PROJETO DE LEI Nº 3.417/2021

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 23.603, de 13 de março de 2020, fica reajustado para R$793,10 (setecentos e noventa e três reais e dez centavos), a partir de 1º de abril de 2021.

Art. 2º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.