PL PROJETO DE LEI 3417/2021

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.417/2021

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria deste Colegiado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

Publicada no Diário do Legislativo em 15/12/2021, a proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa. A proposição define que o valor do índice utilizado para o cálculo dos vencimentos e proventos dos servidores desta Casa Legislativa passe a ser, a partir de 1º de abril de 2021, de R$793,10 (setecentos e noventa e três reais e dez centavos), o que equivale a uma correção de 6,44% em relação ao valor resultante da aplicação do disposto na Lei nº 23.603, de 13/3/2020. O percentual corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurada no período de fevereiro de 2020 a março de 2021.

Sob o ponto de vista jurídico-formal, a deflagração do presente projeto obedeceu à regra de competência prevista no inciso IV do art. 51 da Constituição da República, o qual, desde o advento da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 1998, prevê a necessidade da edição de lei material e formal para a fixação e a alteração da remuneração de servidores das casas legislativas, e no caput do art. 24 da Constituição do Estado.

Destaque-se, no entanto, que o art. 2º do projeto foi elaborado em consonância com as regras previdenciárias vigentes até o advento das alterações promovidas no texto constitucional federal pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, e no texto constitucional estadual pela Emenda à Constituição do Estado nº 104, de 2020 – a denominada Reforma da Previdência. O texto do projeto estabelece que estão fora do alcance do reajuste os proventos de servidores aposentados que tenham sido calculados com base na média das remunerações, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 2004, e sejam reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A exclusão também atinge os servidores de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 100, de 2007, cujo cálculo e cuja sistemática de reajuste também se regem pelo mencionado regime previdenciário. Considerando, no entanto, a necessidade de adequar o projeto às recentes alterações promovidas pela Reforma da Previdência, apresentaremos, ao final do parecer, emenda ao art. 2º da proposição.

Sob o ponto de vista fiscal, é importante destacar que os gastos com pessoal da Assembleia Legislativa encontram-se em nível bastante inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 1,9% da Receita Corrente Líquida – RCL. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo a 2020, o gasto desta Casa na área de pessoal foi de 1,51% em relação à RCL. Assim, o reajuste que se propõe não compromete o equilíbrio fiscal ou as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente.

Pelas razões expostas, impõe-se como conveniente e oportuna a aprovação da proposição em comento.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.417/2021, no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 9 de março de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, relator.