PL PROJETO DE LEI 3414/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.414/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Turmalina o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 3/2/2022, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 29/3/2022, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, autarquia proprietária do imóvel, para que esta informasse sobre a situação efetiva do bem e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; à Secretaria de Estado de Governo, para que se manifestasse sobre a matéria; à Prefeitura Municipal de Turmalina, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar; e ao autor, para que especificasse os serviços que serão prestados no imóvel.

De posse das respostas, passamos à análise da proposição.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 3.414/2021 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Turmalina o imóvel com área de 1.562,50m², situado na Rua Paraíba, nº 430, Bairro do Campo, naquele município, registrado sob o n° 3.147 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado à Associação de Promoção ao Lavrador e Assistência ao Menor de Turmalina. O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

Cumpre observar, inicialmente, que a propriedade do bem objeto da doação pretendida é do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, que, como autarquia estadual, tem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual deve figurar como parte autorizada a alienar o imóvel. A referida autarquia, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, é sucessora da extinta Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – Codevale –, proprietária anterior, que ainda consta como titular do imóvel na certidão de registro apresentada.

Feito tal esclarecimento, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça avaliar se o negócio jurídico pretendido está de acordo com as normas jurídicas que regem a gestão dos bens públicos do Estado.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

No caso em tela, o interesse público fica caracterizado, em princípio, na pretensão do município donatário de utilizar o bem em parceria com a Associação de Promoção ao Lavrador e Assistência ao Menor de Turmalina para a execução de projetos de assistência social e de promoção da saúde e à realização de atividades esportivas, culturais e de lazer. Porém, a formulação adotada não permite a avaliação efetiva do cumprimento da finalidade proposta. Portanto, um reparo que se faz necessário é a especificação, no texto da norma, do uso efetivo que será dado ao imóvel.

Cabe observar que o prefeito de Turmalina, por meio do Ofício nº 74/2022, manifestou seu interesse no recebimento do bem em questão. Informou que a Associação de Promoção ao Lavrador e Assistência ao Menor de Turmalina, que utilizará o imóvel, atua no município há mais de 40 anos, promovendo ações de políticas públicas em favor de 1.150 famílias de 18 comunidade rurais, 2 distritos e 8 bairros.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Governo enviou o Ofício nº 81/2022, do Idene, por meio da qual este órgão concordou com a doação do bem, uma vez que ele já está na posse do Município de Turmalina.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com os propósitos de identificar corretamente a parte doadora, especificar os serviços de interesse público que serão prestados no imóvel e adequar a redação do projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.414/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – a doar ao Município de Turmalina o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – autorizado a doar ao Município de Turmalina o imóvel com área de 1.562,50m2 (mil quinhentos e sessenta e dois vírgula cinquenta metros quadrados), situado na Rua Paraíba, naquele município, registrado sob o nº 3.147 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à execução de projetos de assistência social e de promoção da saúde e à realização de atividades esportivas, culturais e de lazer.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Sargento Rodrigues – Bruno Engler – Zé Laviola