PL PROJETO DE LEI 3391/2021

Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 3.391/2021

Suprimam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do Substitutivo nº 2, renumerando-se o § 1º como parágrafo único.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2022.

Guilherme da Cunha (Novo)

Justificação: A presente Emenda visa a suprimir comandos, presentes no Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.391/2021, que visam a aumentar todos os vencimentos da carreira de Defensor Público no Estado de Minas Gerais. Conforme a dicção dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do Substitutivo, a carreira dos Defensores Públicos passaria a contemplar uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre cada uma das suas etapas, conferindo-se reajuste em valores muito superiores aos previstos no Projeto – a saber, o percentual de 15,51% (quinze vírgula cinquenta e um por cento), o que, por si, já é índice muito superior à inflação acumulada no ano de 2021 e mais de 50% (cinquenta por cento) superior ao conferido aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Estado.

A título exemplificativo, os subsídios do Defensor Público de Classe Inicial, hoje previstos em R$ 23.102,79 (vinte e três mil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), passaria a ser de R$ 30.362,01 (trinta mil, trezentos e sessenta e dois reais e hum centavo), um aumento percentual de 31,42% (trinta e hum vírgula quarenta e dois por cento); do Defensor Público de Classe Intermediária, de R$ 25.387,63 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) para R$ 31.960,02 (trinta e um mil, novecentos e sessenta reais e dois centavos), um aumento percentual de 25,88% (vinte e cinco vírgula oitenta e oito por cento); do Defensor Público de Classe Final, de R$ 27.898,54 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 33.642,13 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), um aumento percentual de 20,58% (vinte vírgula cinquenta e oito por cento). Todos esses aumentos são absolutamente desproporcionais em relação ao objetivo do presente Projeto de Lei, que, à primeira vista, pretendeu tão somente aplicar o índice de reajuste de 15,51% a todos os estágios da carreira da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

No presente momento, de recuperação após o longo período da pandemia da Covid-19, é descabido que determinado setor do funcionalismo público receba índices muito mais elevados do que o conferido aos demais, além de violar o preceito do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda aumentos de caráter diferenciado para categorias de servidores públicos, ressalvada a recomposição das perdas inflacionárias.

Diante de todos os presentes motivos, submete-se a presente Emenda à apreciação dos pares, visando à sua aprovação.