PL PROJETO DE LEI 3391/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.391/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 831/2021, a proposição “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021 e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 15/12/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe, em síntese, nos termos do art. 1º, que ficam revistos os vencimentos e os proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 14,30%, relativamente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021. E, nos termos do art. 4º, que ficam revistos os subsídios e os proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 15,60%, relativamente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021. Dispõe, ainda, nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, que o índice de revisão será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, aplicando-se, com relação às classes final, intermediária e inicial a diferença de 5% (cinco por cento) entre as classes da carreira, implementando-se um escalonamento na carreira nos termos do art. 134, § 4º, e do art. 93, ambos da CF/88.

Na justificação que acompanha o projeto, o defensor público-geral do Estado de Minas Gerais afirma que: “a última recomposição inflacionária foi efetivada pela Lei 23.607/2020, tendo sido naquela oportunidade promovida a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019”. Esclarece ainda que, “especificamente quanto aos parágrafos do art. 4º, registram a forma de aplicação da recomposição sobre os subsídios correspondentes às quatro classes da carreira, previstas no art. 58 da Lei Orgânica Estadual (LC nº 65/2003)”. E que “os membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a despeito da Emenda Constitucional nº 80/2014 determinar a aplicação das disposições do art. 93 da CF/88, estabelecendo, por isso mesmo, simetria com o subsídio dos magistrados, ainda não contam com a referida equiparação decorrente dessa norma constitucional expressa”. Por isso, “com a aplicação da recomposição salarial ao padrão de subsídio dos Defensores da classe especial, a nova legislação passa a cumprir também a Emenda Constitucional nº 80/2014 (parágrafo 4º do art. 134 c/c art. 93, ambos da Constituição Federal) fixando definitivamente o percentual da diferença entre as referidas classes da carreira, até hoje inexistente no âmbito da DPMG”.

Para fins de recomposição das perdas inflacionárias, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, qual seja 14,30%, e o apurado no período de dezembro de 2019 a novembro de 2021, qual seja 15,60%, ambos divulgados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil e pelo IBGE para cada um dos períodos e para o acumulado para o mês de novembro de 2021. A diferença de percentuais se justifica pela diferença dos períodos considerados relativamente aos servidores e membros, inclusive conforme a Lei nº 23.607, de 2020.

Sob o ponto de vista jurídico não há obstáculo à tramitação da matéria, uma vez que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

No que concerne à iniciativa da Defensoria Pública para a apresentação de proposições legislativas referentes à sua organização bem como à estruturação da carreira de seus membros e servidores, manifestou-se esta comissão, quando da apreciação dos Projetos de Lei Complementar nºs 51 e 54, de 2016, pelo reconhecimento da iniciativa legislativa privativa daquele órgão, nos seguintes termos:

"Adentrando-se no ponto atinente à iniciativa legislativa conferida à Defensoria Pública em virtude da promulgação da E.C. nº 80, de 2014, entendemos que a norma disposta no §4º do art. 134 da Constituição da República é de aplicabilidade direta e imediata às Defensorias Públicas estaduais, especificamente quando a ela estende as regras atinentes à iniciativa legislativa a que se refere o inciso II do art. 96.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do §2º do art. 134 da Constituição da República, reconhecendo sua aplicabilidade imediata. (...). Eis a manifestação do ministro Ricardo Lewandovski, em trecho de seu voto condutor (ADI 4.056/MA): ‘Assim, ainda que não seja pela densidade de seu conteúdo normativo, a auto-aplicabilidade do referido dispositivo, decorre do simples fato de integrar a Defensoria Pública no aparato organizacional do Estado como instituição autônoma e livre de subordinação ao Executivo e aos demais Poderes’.

Como corolário, embora a Constituição Mineira ainda não preveja em seu texto, de modo expresso, a iniciativa legislativa do defensor Público-Geral para dispor sobre a organização da Defensoria Pública, entendemos que a autoaplicabilidade da norma disposta no §4º do art. 134 da Constituição da República garante à Defensoria Pública a iniciativa quanto à deflagração de proposições legislativas independentemente de alteração da Constituição Mineira".

Corroborando o que se disse, o atual art. 5º-A da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, acrescentado pela Lei Complementar nº 141, de 13 de dezembro de 2016, assegura a competência privativa à Defensoria Pública para propor a esta Casa Legislativa projeto de lei que disponha sobre a fixação ou revisão dos subsídios dos membros da carreira e da remuneração de seus servidores.

Por sua vez, no que se refere à competência para legislar sobre o tema, o Estado pode fazê-lo com respaldo no princípio autonômico.

Destaque-se que foi apresentada, na justificação que acompanha o projeto, a projeção do impacto orçamentário que será gerado pela revisão remuneratória, com destaque de seus reflexos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que será objeto de análise pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em momento oportuno.

Com o objetivo de aprimorar o texto da proposição, bem como de promover adequações sob o ponto de vista da técnica legislativa, apresentamos, ao final, o Substitutivo nº 1, que visa deixar claro que a revisão incidirá sobre os vencimentos básicos, e não sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras de agente, técnico e analista da Defensoria Pública. Alteramos também o art. 5º, para adequar a redação da proposição às normas constitucionais previdenciárias.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.391/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 14,30% (quatorze vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021.

Art. 2º – O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, com a redação dada pela Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º – A revisão de que trata o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão, e os valores acrescentados pela revisão não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 4º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2022, os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 15,60% (quinze vírgula sessenta por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021.

§ 1º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, constante no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020.

§ 2º – Os valores dos subsídios dos Defensores Públicos da Classe Final, da Classe Intermediária e da Classe Inicial constantes no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, serão calculados observando-se a diferença de 5% (cinco por cento) entre as classes da carreira, na forma estabelecida no art. 93 e no §4º do art. 134 da Constituição da República.

§ 3º – Em decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º, o item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

§ 4º – O item II do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, que contém os valores dos subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição Estadual.

Art. 6º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Sala das Comissões, 8 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº … , de ... de ... de 2022)

“ANEXO III

(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública

Tabela 1

Técnico da Defensoria Pública

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Técnico da Defensoria Pública

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 2.056,46

R$ 2.132,55

R$ 2.211,45

R$ 2.293,28

R$ 2.378,12

R$ 2.466,12

R$ 2.557,36

R$ 2.651,98

II

R$ 2.750,11

R$ 2.851,86

R$ 2.957,38

R$ 3.066,80

R$ 3.180,27

R$ 3.297,95

R$ 3.419,97

R$ 3.546,51

III

R$ 3.677,73

R$ 3.813,80

R$ 3.954,92

R$ 4.101,24

R$ 4.252,99

R$ 4.410,36

R$ 4.573,54

R$ 4.742,76

IV

R$ 4.918,25

R$ 5.100,22

R$ 5.288,92

R$ 5.484,61

R$ 5.687,54

R$ 5.897,98

R$ 6.116,21

R$ 6.342,51

V

R$ 6.577,18

R$ 6.820,53

R$ 7.072,90

R$ 7.334,59

R$ 7.605,97

R$ 7.887,40

R$ 8.179,23

R$ 8.481,87

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 2.741,94

R$ 2.843,39

R$ 2.948,60

R$ 3.057,70

R$ 3.170,83

R$ 3.288,15

R$ 3.409,82

R$ 3.535,97

II

R$ 3.666,81

R$ 3.802,48

R$ 3.943,18

R$ 4.089,07

R$ 4.240,37

R$ 4.397,27

R$ 4.559,96

R$ 4.728,68

III

R$ 4.903,64

R$ 5.085,08

R$ 5.273,22

R$ 5.468,33

R$ 5.670,66

R$ 5.880,48

R$ 6.098,04

R$ 6.323,68

IV

R$ 6.557,65

R$ 6.800,29

R$ 7.051,90

R$ 7.312,82

R$ 7.583,39

R$ 7.863,98

R$ 8.154,94

R$ 8.456,68

V

R$ 8.769,58

R$ 9.094,05

R$ 9.430,53

R$ 9.779,46

R$ 10.141,30

R$ 10.516,53

R$ 10.905,64

R$ 11.309,14

Tabela 2

Analista da Defensoria Pública

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Analista da Defensoria Pública

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 3.710,56

R$ 3.847,85

R$ 3.990,23

R$ 4.137,87

R$ 4.290,96

R$ 4.449,73

R$ 4.614,37

R$ 4.785,11

II

R$ 4.962,15

R$ 5.145,76

R$ 5.336,14

R$ 5.533,59

R$ 5.738,33

R$ 5.950,64

R$ 6.170,81

R$ 6.399,13

III

R$ 6.635,91

R$ 6.881,43

R$ 7.136,05

R$ 7.400,07

R$ 7.673,88

R$ 7.957,81

R$ 8.252,26

R$ 8.557,59

IV

R$ 8.874,21

R$ 9.202,57

R$ 9.543,06

R$ 9.896,15

R$ 10.262,30

R$ 10.642,02

R$ 11.035,77

R$ 11.444,09

V

R$ 11.867,52

R$ 12.306,63

R$ 12.761,97

R$ 13.234,17

R$ 13.723,83

R$ 14.231,60

R$ 14.758,17

R$ 15.304,22

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 4.947,42

R$ 5.130,47

R$ 5.320,30

R$ 5.517,15

R$ 5.721,29

R$ 5.932,97

R$ 6.152,49

R$ 6.380,13

II

R$ 6.616,20

R$ 6.861,00

R$ 7.114,85

R$ 7.378,10

R$ 7.651,09

R$ 7.934,19

R$ 8.227,75

R$ 8.532,17

III

R$ 8.847,87

R$ 9.175,24

R$ 9.514,72

R$ 9.866,77

R$ 10.231,85

R$ 10.610,42

R$ 11.003,00

R$ 11.410,12

IV

R$ 11.832,29

R$ 12.270,09

R$ 12.724,08

R$ 13.194,87

R$ 13.683,08

R$ 14.189,35

R$ 14.714,36

R$ 15.258,79

V

R$ 15.823,37

R$ 16.408,83

R$ 17.015,96

R$ 17.645,55

R$ 18.298,43

R$ 18.975,47

R$ 19.677,56

R$ 20.405,63

III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública (cargos a serem extintos com a vacância)

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública

(cargos a serem extintos com a vacância)

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 953,72

R$ 989,01

R$ 1.025,61

R$ 1.063,55

R$ 1.102,89

R$ 1.143,70

R$ 1.186,02

R$ 1.229,90

II

R$ 1.275,41

R$ 1.322,61

R$ 1.371,54

R$ 1.422,28

R$ 1.474,91

R$ 1.529,48

R$ 1.586,07

R$ 1.644,76

III

R$ 1.705,61

R$ 1.768,72

R$ 1.834,17

R$ 1.902,03

R$ 1.972,40

R$ 2.045,38

R$ 2.121,06

R$ 2.199,54

IV

R$ 2.280,93

R$ 2.365,32

R$ 2.452,83

R$ 2.543,59

R$ 2.637,70

R$ 2.735,30

R$ 2.836,50

R$ 2.941,45

V

R$ 3.050,29

R$ 3.163,15

R$ 3.280,19

R$ 3.401,55

R$ 3.527,41

R$ 3.657,92

R$ 3.793,26

R$ 3.933,61

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 2.056,46

R$ 2.132,55

R$ 2.211,45

R$ 2.293,28

R$ 2.378,12

R$ 2.466,12

R$ 2.557,36

R$ 2.651,98

II

R$ 2.750,11

R$ 2.851,86

R$ 2.957,38

R$ 3.066,80

R$ 3.180,27

R$ 3.297,95

R$ 3.419,97

R$ 3.546,51

III

R$ 3.677,73

R$ 3.813,80

R$ 3.954,92

R$ 4.101,24

R$ 4.252,99

R$ 4.410,36

R$ 4.573,54

R$ 4.742,76

IV

R$ 4.918,25

R$ 5.100,22

R$ 5.288,92

R$ 5.484,61

R$ 5.687,54

R$ 5.897,98

R$ 6.116,21

R$ 6.342,51

V

R$ 6.577,18

R$ 6.820,53

R$ 7.072,90

R$ 7.334,59

R$ 7.605,97

R$ 7.887,40

R$ 8.179,23

R$ 8.481,87”

ANEXO II

(a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº , de de de 2022)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020)

I – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL

R$ 35.462,22

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL

R$ 33.689,11

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA

R$ 32.004,65

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL

R$ 30.404,42

II – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

R$ 35.462,22

SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL

R$ 35.462,22

CORREGEDOR-GERAL

R$ 35.462,2”