PL PROJETO DE LEI 3391/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.391/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 831/2021, a proposição “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021, e dá outras providências”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 14,30%, relativamente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021; e sobre a revisão dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 15,60%, relativamente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021. Estabelece, ainda, nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, que o índice de revisão será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial; e que, com relação às classes final, intermediária e inicial, será aplicada a diferença de 5% (cinco por cento) entre as classes da carreira, implementando-se um escalonamento na carreira nos termos do art. 134, § 4º, e do art. 93, ambos da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

O defensor público-geral do Estado de Minas Gerais, na justificação que acompanha o projeto, esclareceu que: “a última recomposição inflacionária foi efetivada pela Lei 23.607/2020, tendo sido naquela oportunidade promovida a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019”. Ponderou, ainda, que “os membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a despeito da Emenda Constitucional nº 80/2014 determinar a aplicação das disposições do art. 93 da CF/88, estabelecendo, por isso mesmo, simetria com o subsídio dos magistrados, ainda não contam com a referida equiparação decorrente dessa norma constitucional expressa”.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que “sob o ponto de vista jurídico não há obstáculo à tramitação da matéria, uma vez que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.” No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1 com vistas a aprimorar o texto da proposição, bem como deixar claro que a revisão incidirá sobre os vencimentos básicos, e não sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras de agente, técnico e analista da Defensoria Pública. Além disso, foi alterado o art. 5º, para adequar a redação da proposição às normas constitucionais previdenciárias.

Por sua vez, a Comissão de Administração Pública ressaltou que “o defensor público-geral encaminhou a esta Casa o Ofício nº 256/2022/DPG/DPMG a fim de corrigir os percentuais e valores das tabelas. Os índices originalmente encaminhados usaram como base informação do Banco Central quanto à variação do IPCA até o mês de outubro e a prévia divulgada no momento do envio do projeto para o mês de novembro de 2021”. Entretanto, com a divulgação dos índices oficiais definitivos, fez-se necessária tal correção.

Por esse motivo, a comissão apresentou o Substitutivo nº 2, com o qual concordamos. “Para os servidores será aplicado o índice de 14,19%, que se refere ao valor acumulado no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021. Para os defensores de classe especial, será aplicado o índice de 15,51%, referente ao acumulado para o período de dezembro de 2019 a novembro de 2021. Aos defensores de classes final, intermediária e inicial será aplicado o escalonamento de 5% de diferença entre as classes da carreira previsto nos arts. 93, V, e 134, § 4º, ambos da Constituição Federal, já disposto no projeto original e ratificado nesse ofício posteriormente enviado”.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, destacamos inicialmente que, conforme projeção de impacto orçamentário e financeiro encaminhada pelo autor, contida no Ofício 256/2022, estima-se o impacto total do projeto sobre o orçamento do exercício de 2022 no montante de R$69.203.516,93 (sessenta e nove milhões duzentos e três mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos) na rubrica de “Pessoal Ativo” e R$19.685.649,84 (dezenove milhões seiscentos e oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) na rubrica de “Pessoal Inativo”. Para 2023, a estimativa é de R$515.171.276,98 (quinhentos e quinze milhões cento e setenta e um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) na rubrica de “Pessoal Ativo” e R$135.480.200,00 (cento e trinta e cinco milhões quatrocentos e oitenta mil e duzentos reais) na rubrica de “Pessoal Inativo”. Para 2024, a estimativa é de R$535.262.955,00 (quinhentos e trinta e cinco milhões duzentos e sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais) na rubrica de “Pessoal Ativo” e R$140.763.927,00 (cento e quarenta milhões setecentos e sessenta e três mil novecentos e vinte e sete reais) na rubrica de “Pessoal Inativo”.

Nesse sentido, os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem dois requisitos a serem observados quando da concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos, a saber: 1) existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa, e; 2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

No tocante ao primeiro quesito, qual seja, a adequada previsão orçamentária, entendemos que ele está contemplado pela declaração, por parte do ordenador de despesas do órgão, de que o aumento de despesa oriundo do projeto possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Tal declaração atende, ainda, ao comando estabelecido pelo inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Já em relação ao segundo critério, isto é, a autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, reproduzimos a seguir o art. 13 da Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021 – LDO – para o exercício de 2022:

“Art. 13 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.”

Identifica-se, dessa maneira, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica e destacou a necessidade de observância, em tal concessão, dos dispositivos pertinentes da LRF.

Quanto às normas de controle da despesa com pessoal, o defensor-público geral, na justificação que acompanha o projeto, ressaltou que na Consulta nº 977671 TCE/MG, “o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou o entendimento de que enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas apenas às regras e aos limites gerais fixados ordinariamente no Plano Plurianual – PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA”.

Destaca-se que a LRF, ao estabelecer as vedações cabíveis quando da necessidade de controle da despesa com pessoal, ressalva expressamente, no inciso I do parágrafo único de seu art. 22, a possibilidade de concessão de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República. Ou seja, caso o Poder ou órgão exceda 95% do limite da despesa com pessoal, ele não estará impedido de efetuar a revisão da remuneração dos servidores prevista na Carta Magna.

Isso posto, não vislumbramos, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.391/2021 na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Administração Pública, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de março de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – Ulysses Gomes – João Magalhães – Sávio Souza Cruz – Guilherme da Cunha (voto contrário).