PL PROJETO DE LEI 3391/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.391/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 831/2021, a proposição dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e dos proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, e dos subsídios e dos proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021 e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 15/12/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, vem a matéria, agora, a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe, em síntese, nos termos do art. 1º, que ficam revistos os vencimentos e os proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 14,30%, relativamente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021. E, nos termos do art. 4º, que ficam revistos os subsídios e os proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 15,60%, relativamente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021. Dispõe, ainda, nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, que o índice de revisão será aplicado sobre o subsídio dos defensores públicos de classe especial, aplicando-se, com relação às classes final, intermediária e inicial a diferença de 5% entre as classes da carreira, o que implementa um escalonamento na carreira nos termos do art. 134, § 4º, e do art. 93,V, ambos da Constituição Federal de 1988.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que não há obstáculo à tramitação da matéria, uma vez que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

No que concerne ao mérito da proposição, entendemos que a medida pretendida coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, o da supremacia do interesse público, o da continuidade do serviço público e o da eficiência, buscando dar eficácia aos direitos constitucionais, de caráter remuneratório, dos servidores e membros da Defensoria Pública estadual, órgão que exerce um papel social de extrema relevância.

Ressaltamos que o defensor público-geral encaminhou a esta Casa o Ofício nº 256/2022/DPG/DPMG, no qual consta a correção dos índices originalmente encaminhados em decorrência da divulgação dos índices oficiais definitivos, que foram disponibilizados pelo Banco Central após o envio da proposição em exame. Nesse ofício constam também informações complementares à declaração do ordenador de despesas anteriormente apresentada.

Diante disso, apresentamos o Substitutivo nº 2, com o fito de corrigir os índices originalmente encaminhados, que haviam tomado por base informação do Banco Central quanto à variação do IPCA até o mês de outubro de 2021 e a prévia divulgada naquele momento para o mês de novembro de 2021, para aplicar os índices oficiais definitivos disponibilizados pelo Banco Central e enviados posteriormente pela Defensoria Pública. Para os servidores será aplicado o índice de 14,19%, que se refere ao valor acumulado no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021. Para os defensores de classe especial, será aplicado o índice de 15,51%, referente ao acumulado para o período de dezembro de 2019 a novembro de 2021. Aos defensores de classes final, intermediária e inicial será aplicado o escalonamento de 5% de diferença entre as classes da carreira previsto nos arts. 93, V, e 134, § 4º, ambos da Constituição Federal, já disposto no projeto original e ratificado nesse ofício posteriormente enviado.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.391/2021 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 14,19% (quatorze vírgula dezenove por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021.

Art. 2º – O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente da Defensoria Pública, Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, com a redação dada pela Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º – A revisão de que trata o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão, e os valores acrescentados pela revisão não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 4º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2022, os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 15,51% (quinze vírgula cinquenta e um por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021.

§ 1º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, constante no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020.

§ 2º – Os valores dos subsídios dos Defensores Públicos da Classe Final, da Classe Intermediária e da Classe Inicial, constantes no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, serão calculados observando-se a diferença de 5% (cinco por cento) entre as classes da carreira, na forma estabelecida no art. 93 e no § 4º do art. 134 da Constituição da República.

§ 3º – Em decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º, o item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

§ 4º – O item II do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, que contém os valores dos subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição Estadual.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Sala das Comissões, 15 de março de 2022.

João Magalhães, presidente e relator – Duarte Bechir – Beatriz Cerqueira – Ione Pinheiro – Roberto Andrade.

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de 2022)

“ANEXO III

(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública

Tabela 1

Técnico da Defensoria Pública

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Técnico da Defensoria Pública

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$2.054,48

R$2.130,50

R$2.209,32

R$2.291,07

R$2.375,83

R$2.463,74

R$2.554,90

R$2.649,43

II

R$2.747,46

R$2.849,11

R$2.954,53

R$3.063,85

R$3.177,21

R$3.294,78

R$3.416,67

R$3.543,10

III

R$3.674,19

R3.810,13

R$3.951,11

R$4.097,30

R$4.248,90

R$4.406,11

R$4.569,14

R$4.738,20

IV

R$4.913,51

R$5.095,31

R$5.283,83

R$5.479,33

R$5.682,07

R$5.892,30

R$6.110,33

R$6.336,40

V

R$6.570,85

R$6.813,97

R$7.066,09

R$7.327,53

R$7.598,65

R$7.879,81

R$8.171,36

R$8.473,70

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$2.739,30

R$2.840,66

R$2.945,76

R$3.054,75

R$3.167,78

R$3.284,99

R$3.406,54

R$3.532,57

II

R$3.663,28

R$3.798,82

R$3.939,38

R$4.085,14

R$4.236,29

R$4.393,03

R$4.555,57

R$4.724,13

III

R$4.898,92

R$5.080,18

R$5.268,15

R$5.463,07

R$5.665,20

R$5.874,82

R$6.092,18

R$6.317,60

IV

R$6.551,34

R$6.793,75

R$7.045,11

R$7.305,78

R$7.576,09

R$7.856,41

R$8.147,09

R$8.448,54

V

R$8.761,14

R$9.085,29

R$9.421,45

R$9.770,05

R$10.131,54

R$10.506,41

R$10.895,14

R$11.298,26

Tabela 2

Analista da Defensoria Pública

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Analista da Defensoria Pública

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$3.706,99

R$3.844,15

R$3.986,39

R$4.133,88

R$4.286,83

R$4.445,45

R$4.609,93

R$4.780,50

II

R$4.957,38

R$5.140,80

R$5.331,01

R$5.528,26

R$5.732,80

R$5.944,91

R$6.164,87

R$6.392,98

III

R$6.629,52

R$6.874,81

R$7.129,18

R$7.392,95

R$7.666,49

R$7.950,15

R$8.244,32

R$8.549,36

IV

R$8.865,67

R$9.193,71

R$9.533,87

R$9.886,62

R$10.252,43

R$10.631,77

R$11.025,15

R$11.433,08

V

R$11.856,10

R$12.294,78

R$12.749,69

R$13.221,43

R$13.710,62

R$14.217,90

R$14.743,97

R$15.289,50

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$4.942,66

R$5.125,54

R$5.315,18

R$5.511,84

R$5.715,78

R$5.927,26

R$6.146,57

R$6.373,99

II

R$6.609,83

R$6.854,39

R$7.108,01

R$7.371,00

R$7.643,73

R$7.926,56

R$8.219,83

R$8.523,96

III

R$8.839,35

R$9.166,41

R$9.505,56

R$9.857,28

R$10.222,00

R$10.600,21

R$10.992,41

R$11.399,14

IV

R$11.820,91

R$12.258,28

R$12.711,84

R$13.182,17

R$13.669,91

R$14.175,70

R$14.700,20

R$15.244,11

V

R$15.808,14

R$16.393,04

R$16.999,58

R$17.628,56

R$18.280,82

R$18.957,21

R$19.658,63

R$20.385,99

III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública (cargos a serem extintos com a vacância)

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública (cargos a serem extintos com a vacância)

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$952,80

R$988,06

R$1.024,62

R$1.062,53

R$1.101,83

R$1.142,60

R$1.184,88

R$1.228,72

II

R$1.274,18

R$1.321,33

R$1.370,22

R$1.420,91

R$1.473,50

R$1.528,01

R$1.584,54

R$1.643,18

III

R$1.703,97

R$1.767,02

R$1.832,40

R$1.900,20

R$1.970,50

R$2.043,41

R$2.119,02

R$2.197,42

IV

R$2.278,73

R$2.363,04

R$2.450,47

R$2.541,15

R$2.635,16

R$2.732,67

R$2.833,77

R$2.938,62

V

R$3.047,36

R$3.160,11

R$3.277,03

R$3.398,27

R$3.524,02

R$3.654,40

R$3.789,61

R$3.929,83

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$2.054,48

R$2.130,50

R$2.209,32

R$2.291,07

R$2.375,83

R$2.463,74

R$2.554,90

R$2.649,43

II

R$2.747,46

R$2.849,11

R$2.954,53

R$3.063,85

R$3.177,21

R$3.294,78

R$3.416,67

R$3.543,10

III

R$3.674,19

R$3.810,13

R$3.951,11

R$4.097,30

R$4.248,90

R$4.406,11

R$4.569,14

R$4.738,20

IV

R$4.913,51

R$5.095,31

R$5.283,83

R$5.479,33

R$5.682,07

R$5.892,30

R$6.110,33

R$6.336,40

V

R$6.570,85

R$6.813,97

R$7.066,09

R$7.327,53

R$7.598,65

R$7.879,81

R$8.171,36

R$8.473,70”

ANEXO II

(a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei Nº ..., de ... de ... de 2022)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020)

I – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL

R$35.412,77

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL

R$33.642,13

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA

R$31.960,02

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL

R$30.362,01

II – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

R$35.412,77

SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL

R$35.412,77

CORREGEDOR-GERAL

R$35.412,77”