PL PROJETO DE LEI 3387/2021

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.387/2021

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.387/2021, de autoria do deputado Zé Guilherme, que altera a Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000; a Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982; a Lei nº 8.329, de 25 de novembro de 1982; a Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000; a Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008; e a Lei nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, para dar nova redação à terminologia utilizada em referência às Pessoas com Deficiência, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.387/2021

Altera as Leis nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, nº 13.641, de 13 de julho de 2000, nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, e nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, para adequar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam substituídas, na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, as expressões:

I – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, na ementa e no art. 1º;

II – “pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no art. 4º.

Art. 2º – Ficam substituídas, na Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, as expressões:

I – “do portador de deficiência” por “da pessoa com deficiência”, na ementa e no art. 3º;

II – “portadores de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no caput do art. 1º;

III – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, no parágrafo único do art. 1º;

IV – “os portadores de deficiência” por “as pessoas com deficiência”, no art. 2º.

Art. 3º – Ficam substituídas, na Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, as expressões:

I – “pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no inciso II do caput do art. 1º;

II – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Art. 4º – Fica substituída, no art. 1º da Lei nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, a expressão “ao portador de deficiência ou de mobilidade reduzida” por “à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de março de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Tito Torres – Zé Guilherme.