PL PROJETO DE LEI 3387/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.387/2021

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Zé Guilherme, o Projeto de Lei nº 3.387/2021 visa alterar as Leis nºs 13.465, de 2000; 8.193 e 8.329, de 1982; a Lei nº 13.641, de 2000; a Lei nº 17.355, de 2008, e a Lei nº 18.009, de 2009, para dar nova redação à terminologia utilizada em referência às pessoas com deficiência.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem a proposição agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em estudo visa atualizar a terminologia relativa à pessoa com deficiência em algumas normas da legislação estadual para adequá-la à utilizada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a proposta no 1º turno, entendeu que a matéria contribui para a proteção e a integração social das pessoas com deficiência e que a competência para legislar sobre ela é de natureza concorrente. No entanto, considerou necessário aprimorar o projeto para adequá-lo às regras de atualização de nomenclaturas da legislação estadual e por isso apresentou o Substitutivo nº 1, que foi aprovado em Plenário.

Em nossa análise no 1º turno, consideramos a proposição oportuna e nos manifestamos a favor do substitutivo apresentado pela comissão precedente. O termo portador de deficiência, empregado nas normas estaduais que o projeto visa alterar, está caindo em desuso, pois enfatiza as limitações da pessoa e pode dar a entender que a deficiência é algo que é possível se desvencilhar, quando na maior parte dos casos a deficiência é permanente. O termo “pessoa deficiente” também empregado em algumas normas enfatiza a deficiência e não a pessoa, o que consideramos uma visão reducionista. Já o termo que o projeto propõe como substituto, pessoa com deficiência, traz a concepção de que a deficiência é uma condição da pessoa, mas não a define completamente, o que é mais adequado.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria e somos favoráveis à aprovação do projeto em exame na forma do vencido.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.387/2021, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 10 de novembro de 2022.

Professor Wendel Mesquita, presidente e relator – Zé Guilherme – Ana Paula Siqueira.

PROJETO DE LEI Nº 3.387/2021

(Redação do Vencido)

Altera as Leis nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, nº 13.641, de 13 de julho de 2000, nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, e nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, para adequar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam substituídas, na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, as expressões:

I – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, na ementa e no art. 1º;

II – “pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no art. 4º.

Art. 2º – Ficam substituídas, na Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, as expressões:

I – “do portador de deficiência” por “da pessoa com deficiência”, na ementa e no art. 3º;

II – “portadores de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no caput do art. 1º;

III – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, no parágrafo único do art. 1º;

IV – “os portadores de deficiência” por “as pessoas com deficiência”, no art. 2º.

Art. 3º – Ficam substituídas, na Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, as expressões:

I – “pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no inciso II do caput do art. 1º;

II – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Art. 4º – Ficam substituídas, na Lei nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, as expressões:

I – “ao portador de deficiência” por “à pessoa com deficiência”, no art. 1º.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.