PL PROJETO DE LEI 3387/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.387/2021

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Zé Guilherme, o Projeto de Lei nº 3.387/2021 altera as Leis nºs 13.465, de 2000; 8.193 e 8.329, de 1982; 13.641, de 2000; 17.355, de 2008, e 18.009, de 2009, para dar nova redação à terminologia utilizada em referência às pessoas com deficiência.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa atualizar a terminologia que se refere à pessoa com deficiência nas normas da legislação estadual que menciona. Segundo o autor do projeto, seu objetivo é adequar a terminologia à utilizada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo texto e protocolo facultativo foram assinados em 2007, em Nova Iorque.

Os termos utilizados para designar a pessoa com deficiência mudaram ao longo dos tempos, o que gera dúvida sobre quais os mais adequados e isentos de preconceitos. As expressões utilizadas nos séculos XIX e XX tinham conotações negativa e enfatizavam as limitações da pessoa. Na década de 1980, passou-se a utilizar o termo “pessoa portadora de deficiência” que, apesar de ter representado um avanço naquela época, inserindo a “pessoa” antes de “deficiência”, não é hoje considerado adequado, uma vez que o verbo “portar” implica que alguém “carrega” alguma coisa temporariamente, ou seja, que é possível se desvencilhar do que é portado tão logo seja possível, mas a deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente. Assim, no fim da década de 1990 o termo “pessoa com deficiência” passou a ser utilizado, consoante a compreensão de que a deficiência é uma condição da pessoa, mas não a define completamente. Pretende-se, com essa expressão, ressaltar a pessoa, e não sua deficiência, valorizando-a independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais.

A segregação e a exclusão das pessoas com deficiência podem ser reforçadas pela língua. Diante desse fato, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 2009, e a Lei Federal nº 13.146, de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão – LBI – já oficializaram o termo “pessoas com deficiência”. Assim, consideramos fundamental que essa atualização também seja realizada na terminologia empregada nas leis estaduais.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, apresentou o Substitutivo nº 1 para aprimorar a proposição, adequando-a às regras de atualização de nomenclaturas da legislação estadual, bem como retirando alterações de nomes de órgãos públicos e cargos públicos, mudanças que poderiam acarretar insegurança jurídica. Estamos de acordo com o substitutivo proposto.

Quanto ao mérito da proposição em análise, entendemos que a alteração da terminologia em textos legais contribui para o entendimento de que ter uma deficiência é diferente de ser definido por essa condição.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.387/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2022.

Professor Wendel Mesquita, presidente e relator – Leonídio Bouças – Professor Cleiton.