PL PROJETO DE LEI 3387/2021

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.387/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Zé Guilherme, o Projeto de Lei nº 3.387/2021 “altera as Leis 13.465, de 12 de janeiro de 2000; 8.193, de 13 de maio de 1982; 8.329, de 25 de novembro de 1982; 13.641, de 13 de julho de 2000; 17.355, de 17 de janeiro de 2008, e 18.009, de 7 de janeiro de 2009, para dar nova redação à terminologia utilizada em referência às pessoas com deficiência”.

Publicado no Diário do Legislativo de 16/12/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise vise alterar as normas da legislação estadual vigente a fim de atualizar a terminologia que se refere à pessoa com deficiência, considerando a nomenclatura utilizada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A matéria constante na proposta faz-se relevante porque a nova expressão “pessoa com deficiência” deve ser utilizada em todo ordenamento jurídico, enfatizando que se trata de pessoas que não podem ser estigmatizadas ou reduzidas à deficiência. Conforme justifica o autor da proposição: “há alguns anos, ainda eram utilizadas expressões como aleijado, sequelado, portador de necessidades especiais. Mas, com a criação de Leis e a assinatura de Tratados que buscam assegurar os direitos dessas pessoas, em observância aos princípios fundamentais da vida, da dignidade da pessoa humana, da justiça social, da saúde e da equidade, as terminologias foram sendo adequadas buscando acabar com estigmas e olhares pejorativos. As pessoas não se resumem a sua deficiência e não podem se condicionar a ela”.

Este projeto, então, relaciona-se com a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa, um dos fundamentos que a Constituição da República proclama em seu art. 1º (inciso III). A competência legislativa para tais temáticas é de natureza concorrente, competindo a todos os entes federativos (inciso XIV do art. 24 da Carta Constitucional: legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência).

Não se vislumbra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

Porém, entendemos que a proposição original demanda alguns ajustes para adequá-la às regras de atualização de nomenclaturas da legislação estadual e, por isso, apresentamos, ao final deste parecer, substitutivo que busca aprimorá-la. Considera-se, especialmente, ser temerário alterar por uma norma geral terminologias de órgãos públicos e cargos públicos, pois tal mudança pode acarretar insegurança jurídica e deve ser realizada caso a caso e em parceria com os respectivos órgãos citados.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.387/2021, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera as Leis nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, nº 13.641, de 13 de julho de 2000, nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, e nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, para adequar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam substituídas, na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, as expressões:

I – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, na ementa e no art. 1º;

II – “pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no art. 4º.

Art. 2º – Ficam substituídas, na Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, as expressões:

I – “do portador de deficiência” por “da pessoa com deficiência”, na ementa e no art. 3º;

II – “portadores de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no caput do art. 1º;

III – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, no parágrafo único do art. 1º;

IV – “os portadores de deficiência” por “as pessoas com deficiência”, no art. 2º.

Art. 3º – Ficam substituídas, na Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, as expressões:

I – “pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no inciso II do caput do art. 1º;

II – “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Art. 4º – Ficam substituídas, na Lei nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, as expressões:

I – “ao portador de deficiência” por “à pessoa com deficiência”, no art. 1º.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de março de 2022.

Charles Santos, presidente – Dalmo Ribeiro Silva, relator – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.