PL PROJETO DE LEI 3385/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.385/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Marquinho Lemos, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação da rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Machado.

Publicada no Diário do Legislativo de 16/12/2021, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.385/2021, em seu art. 1º, determina a desafetação do trecho da Rodovia Vital Brasil – BR-267 compreendido entre o Km 0 e o Km 5,3, com a extensão de 5,3km. Em seu art. 2º, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Machado a área correspondente a esse trecho rodoviário, a fim de que passe a integrar o perímetro urbano municipal como via urbana. Por fim, no art. 3º, a proposição estabelece que o trecho doado reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da publicação da lei autorizativa, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

De acordo com a classificação estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que, por tal razão, a transferência do mencionado trecho ao patrimônio do Município de Machado não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre a titularidade do bem, que passará a integrar o domínio público municipal e, consequentemente, será o município que assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.

Com relação à transferência da titularidade de imóveis públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei. Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, que determina, em seu inciso I, que a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação.

Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do bem, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º do projeto de lei em análise, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.

É imperativa, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. A proposição em exame, ao destinar o trecho a servir como via pública municipal, possibilitando à administração local realizar obras para sua conservação, vai claramente ao encontro do interesse dos munícipes.

Instada a se manifestar sobre o projeto, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 123/2022, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, em que esta autarquia se pronuncia favoravelmente à transmissão pretendida e corrige os marcos quilométricos inicial e final do trecho que se pretende desafetar e doar.

Não há óbice, portanto, à tramitação da matéria. Porém, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer, tão somente para realizar a retificação dos marcos quilométricos apontada na manifestação do Poder Executivo.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.385/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Machado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-267 compreendido entre o Km 436,265 e o Km 441,563, com a extensão de aproximadamente 5,3km (cinco vírgula três quilômetros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Machado a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Zé Laviola.