PL PROJETO DE LEI 3385/2021
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.385/2021
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria do deputado Marquinho Lemos, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Machado.
A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em tela determina a desafetação do trecho da Rodovia MGC-267 compreendido entre o km 436,265 e o km 441,563, com extensão de aproximadamente 5,3km, e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Machado a área correspondente a esse trecho rodoviário, a fim de que passe a integrar o perímetro urbano municipal como via urbana. Também apresenta cláusula de reversão da área ao patrimônio do Estado, caso a destinação prevista para o trecho não se efetive ao término do prazo de cinco anos contados da publicação da lei.
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, baixou a matéria em diligência à Secretaria de Estado de Governo – Segov –, e à Prefeitura de Machado, para que se manifestassem a seu respeito. Em resposta, a Segov enviou a esta Casa posicionamentos da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra – e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG –, por meio dos quais esses órgãos se manifestaram favoravelmente à pretensão da proposição em estudo. No entanto, o DER-MG apresentou correção dos marcos quilométricos inicial e final do trecho que se pretende desafetar e doar. O prefeito de Machado, por sua vez, reiterou sua intenção de receber como doação o trecho referido e apresentou detalhamentos sobre ele.
De posse dessas informações e na sua competência regimental, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu, entre outras ponderações, que a transferência do citado trecho ao município não implica alteração em sua natureza jurídica – bem de uso comum do povo –, mas tão somente na sua titularidade, pois passa a integrar o patrimônio municipal. Contudo, elaborou o Substitutivo nº 1, com o fim de realizar a retificação dos marcos quilométricos apontada nas respostas às diligências.
De nossa parte, lembramos que o projeto em análise é autorizativo e lega à discricionariedade do Poder Executivo fazer tal doação. Se efetivada, o trecho passará para a jurisdição municipal e será inserido em seu perímetro urbano. Assim, do ponto de vista da política pública estadual de transportes, não vemos óbices para que a matéria prospere, uma vez que o trecho rodoviário continuará como via de passagem pública e terá sua manutenção e operação custeadas pelo Executivo Municipal.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.385/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 30 de abril de 2024.
Thiago Cota, presidente – Charles Santos, relator – João Magalhães.