PL PROJETO DE LEI 3331/2021

Proposição de Lei Nº 25.713

Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado o mel de aroeira produzido no Norte de Minas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse econômico e social do Estado o mel de aroeira produzido no Norte de Minas.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se a área de produção do mel de aroeira do Norte de Minas Gerais o território equivalente à soma das áreas dos municípios incluídos na delimitação da Indicação Geográfica de código 395, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi.

Art. 3º – O produto de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventário, registro, certificado ou de outro procedimento administrativo pertinente, conforme a legislação aplicável.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 9 de maio de 2024.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário