PL PROJETO DE LEI 3331/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.331/2021

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe “reconhece o mel de aroeira do Norte de Minas como de relevante interesse econômico e social do Estado”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende reconhecer o mel de aroeira do Norte de Minas como de relevante interesse econômico e social do Estado. De acordo com o autor, a referida região reúne condições propícias que contribuem para que o mel produzido de forma natural pelas abelhas da espécie Apis mellifera se diferencie dos demais, por suas características físico-químicas. Informa também que, em 2019, o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – editou a Portaria nº 1.909, que identifica o Norte de Minas como região produtora de mel de aroeira.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, que além de aprimorar a matéria, incluiu artigo que vincula o reconhecimento de relevante interesse econômico e social pretendido pelo projeto original ao registro de Indicação Geográfica de código 395, na espécie Denominação de Origem, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – Inpi. A área da Denominação de Origem corresponde à soma dos territórios de 64 municípios, predominantemente da região Norte de Minas, com condições ambientais, de solo e de clima diferenciadas, assim como com a presença de povoamentos de aroeira e sua respectiva infestação por pulgões, necessários à caracterização do mel.

Conforme nossa análise no 1º turno, entendemos que o reconhecimento preconizado pelo projeto poderá contribuir para a valorização do produto, para o seu acesso a novos mercados e para o fortalecimento da economia regional do Norte de Minas.

Como não ocorreram fatos novos que justifiquem alteração no conteúdo da nossa avaliação anterior, somos pela manutenção do texto aprovado em Plenário, no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.331/2021, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.

Raul Belém, presidente – Dr. Maurício, relator – Coronel Henrique – Marli Ribeiro.

PROJETO DE LEI Nº 3.331/2021

(Redação do Vencido)

Reconhece o mel de aroeira produzido do Norte de Minas como de relevante interesse econômico e social do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido o mel de aroeira, produzido no Norte de Minas, como de relevante interesse econômico e social do Estado.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se a área de produção do mel de aroeira do Norte de Minas Gerais o território equivalente à soma da área dos municípios incluídos na delimitação da Indicação Geográfica de código 395, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – Inpi.

Art. 3º – O produto de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.