PL PROJETO DE LEI 3331/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.331/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, a proposição em epígrafe “reconhece o mel de aroeira do Norte de Minas como de relevante interesse econômico e social do Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 16/12/2021, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse social e econômico do Estado o mel de aroeira, produzido na região Norte de Minas Gerais. O art. 2º do projeto especifica que é considerado mel de aroeira produzido no norte de Minas “aquele produzido correlacionando a ocorrência da árvore aroeira (Myracrodrum urundeuva), psilídeos do gênero Tainarys e abelha (Apis mellifera), por produtores localizados na área geográfica correspondente à região Norte do Estado”.

Nos termos da justificativa apresentada pelo autor, “o mel de aroeira é um mel produzido por abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar da árvore Myracrodrum urundeuva e do melato produzido por psilídeos do gênero Tainarys. A ocorrência simultânea dessas condições é característica particular do Norte de Minas, o que faz com que o mel produzido de forma natural na região se diferencie dos demais”. O parlamentar acrescenta que, “por essa razão, o produto tem ganhado a atenção de pesquisadores de instituições como a Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (Codevasf) e a Fundação Ezequiel Dias (Funed), que investigam o seu potencial medicinal e antimicrobiano, podendo, segundo seus estudos, vir a ser utilizado no tratamento de algumas doenças”. O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – editou a Portaria nº 1.909, de 11 de abril de 2019, que identifica a região do Norte de Minas como produtora de mel de aroeira. Além disso, o potencial econômico da exploração comercial do produto beneficiará o desenvolvimento da região. O Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais identificou 1.400 apicultores na região. Assim, “o reconhecimento do relevante interesse econômico da sua produção é capaz de representar ganhos à sociedade, agregando valor social e econômico ao produto”.

Quanto à repartição de competências, o inciso VIII do art. 23 da Constituição da República estabelece que o fomento à produção agropecuária é competência comum à União, aos estados e aos municípios. Não há óbice, portanto, para que a matéria tramite nesta Casa Legislativa, nem, tampouco, resta configurada qualquer hipótese de iniciativa reservada presente no art. 66 da Constituição Mineira.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Agropecuária e Agroindústria proceder a tal análise.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.331/2021.

Sala das Comissões, 29 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator– Guilherme da Cunha – Charles Santos – Bruno Engler – Dalmo Ribeiro Silva.