PL PROJETO DE LEI 3331/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.331/2021

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe “reconhece o mel de aroeira do Norte de Minas como de relevante interesse econômico e social do Estado”.

Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria, a proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Vem agora a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende reconhecer o mel de aroeira do Norte de Minas como de relevante interesse econômico e social do Estado. Segundo o autor, a referida região reúne condições propícias que contribuem para que o mel produzido de forma natural pelas abelhas da espécie Apis mellifera se diferencie dos demais, por suas características físico- -químicas. Informa também que, em 2019, o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – editou a Portaria nº 1.909, que identifica o Norte de Minas como região produtora de mel de aroeira.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou impedimento à tramitação da matéria nesta Casa, uma vez que o fomento à produção agropecuária é competência comum da União, dos estados e dos municípios, segundo o inciso VIII do art. 23 da Constituição da República, e não há hipótese de iniciativa reservada sobre a matéria no art. 66 da Constituição Mineira. Assim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na sua forma original.

Quanto ao mérito, que é próprio desta comissão, cumpre observar que o mel de aroeira recebe esse nome porque o néctar para sua produção é retirado pelas abelhas da conhecida aroeira-do-sertão, espécie arbórea de nome científico Myracrodruon urundeuva. Em Minas, essa vegetação ocorre nos biomas Caatinga e Cerrado, predominantemente em regiões de mata seca, caracterizadas pelo clima árido e pela precipitação baixa anual, além dos solos com baixa acidez e altas quantidades de cálcio.

Também contribui para as características desse mel a presença de insetos psilídeos, conhecidos como pulgões, em folhas e flores da aroeira-do-sertão. Assim, as abelhas coletam o néctar misturado às secreções fenólicas da planta e às excreções desses insetos. Todo esse processo leva ao chamado “mel de melato”, de cor escura e sabor acentuado, diferente dos tipos produzidos a partir de outras espécies vegetais. Outro aspecto importante é o modo de fazer dos apicultores, que proporciona a fabricação de um mel com qualidades e características específicas, oriundas do meio geográfico combinado com uma técnica de manejo tradicional.

O mel de aroeira, que já foi considerado de menor valor comercial justamente por ser escuro, vem ganhando destaque na região Norte de Minas. Em função de seus altos teores de compostos fenólicos, bem mais elevados do que os presentes no mel monofloral, produzido a partir de outras espécies vegetais, possui ação antioxidante, anti-inflamatória e antimicrobiana, além de não se cristalizar.

É importante destacar que. em fevereiro de 2022, o mel de abelha Apis mellifera L. produzido a partir da aroeira Myracrodruon urundeuva Allemão e de honeydew, em parte dos municípios Norte de Minas e em alguns da região Noroeste do Estado, recebeu o registro de Indicação Geográfica na espécie Denominação de Origem, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – Inpi. Conforme descrito na Portaria do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nº 2.018/2020, a área da Denominação de Origem corresponde à soma dos territórios de 64 municípios, predominantemente da região Norte de Minas, com condições ambientais, de solo e clima diferenciadas, assim como a presença de povoamentos de aroeira e sua respectiva infestação por pulgões, necessários à caracterização do mel.

A conquista do registro é um avanço importante para a apicultura no Norte de Minas, onde a atividade ganhou impulso na década de 1980, com o apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Minas Gerais – Emater-MG. Atualmente, segundo dados da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, a apicultura é fonte de emprego e renda para aproximadamente 1,5 mil famílias e envolve quase de 5 mil pessoas em sua cadeia produtiva. O volume de mel produzido no Norte de Minas é de cerca de mil toneladas por ano, e o mel de aroeira responde por aproximadamente 40% desse total, em ano de boa produção.

Nesse contexto, entendemos que o reconhecimento preconizado pelo projeto poderá contribuir para a valorização do produto, para o acesso a novos mercados e para o fortalecimento da economia regional. Assim, somos favoráveis à proposição e consideramos que a ela merece prosperar nesta Casa.

Não obstante, entendemos que a proposição precisa de ajustes técnicos, e para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 1, que inclui artigo que vincula o reconhecimento de relevante interesse econômico e social pretendido pelo projeto original ao registro de indicação geográfica já concedido pelo Inpi, bem como inclui artigo contendo cláusula de vigência.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.331/2021, em 1º turno, na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N° 1

Reconhece o mel de aroeira produzido do Norte de Minas como de relevante interesse econômico e social do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido o mel de aroeira, produzido no Norte de Minas, como de relevante interesse econômico e social do Estado.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se a área de produção do mel de aroeira do Norte de Minas Gerais o território equivalente à soma da área dos municípios incluídos na delimitação da Indicação Geográfica de código 395, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – Inpi.

Art. 3º – O produto de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de setembro de 2023.

Raul Belém, presidente – Dr. Maurício, relator – Coronel Henrique.